sábado, 28 de março de 2015

REUNIÃO PARA DISCUTIR SOBRE A TAXA DE ILUMINAÇÃO DE MACHACALIS



REUNIÃO HOJE, 28.03.2015 NO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MACHACALIS.



Com a presença de um grande número de pessoas, estivemos reunidos para discutir a proposição de uma ação contra a cobrança da TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA de Machacalis.
A população presente mostrou uma grande revolta com mais este imposto e agora iremos acionar o Ministério Público para defender os diretos do povo.














Iremos na próxima semana ao Ministério Público em Águas Formosas com uma Representação, com as reclamações do povo em relação à cobrança da Taxa de Iluminação, questionando sobre a legalidade, os critérios adotados e a forma que foi aplicado os percentuais.

Fernando Novais
03/2015

domingo, 22 de março de 2015

ÚLTIMAS NOTÍCIAS DO TSE.27.03.2015 Tá saindo...


Acompanhamento processual e Push
Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.

ASSUNTO:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO
LOCALIZAÇÃO:

GAB-LF-GABINETE DO MINISTRO LUIZ FUX
FASE ATUAL:

27/03/2015 14:43-Recebimento


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 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Parte inferior do formulário

Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
27/03/2015 14:43
Recebimento
26/03/2015 16:59
Remessa
26/03/2015 16:59
Conclusão.
26/03/2015 16:22
Recebimento
26/03/2015 16:10
Remessa para CPRO.
26/03/2015 16:10
Autos devolvidos após atualização.
25/03/2015 14:50
Montagem atualizada
25/03/2015 11:00
Recebimento
24/03/2015 16:12
Remessa para CPADI.
24/03/2015 16:12
Para providências: Para emitir termo de redistribuição e alterar a capa, após retornar à CPRO.
24/03/2015 16:11
Decurso de prazo para Recurso em 23/03/2015 para Ministério Público Eleitoral
19/03/2015 16:44
Autos devolvidos
19/03/2015 13:57
Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )
19/03/2015 13:57
Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 5.011/2015 de 16/03/2015 21:01:05). por SILVÂNIO BARBOSA DE SOUZA
11/03/2015 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 10/03/2015 Diário de justiça eletrônico Pag. 89-92. Decisão Monocrática de 23/02/2015
11/03/2015 16:06

Fonte: TSE




A HERANÇA MALDITA DO 14.

Consumidores da CEMIG de Machacalis são surpreendidos agora em Março/15, com uma TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, no valor de até 30% sobre o valor da conta.




No apagar das luzes, eis que o povo de Machacalis depara-se com mais um presente da atual e desastrosa administração municipal.
Os clientes da CEMIG receberam agora no mês de março, um amargo presente, TAXA PARA CONTRIBUIÇÃO COM A ILUMINAÇÃO PÚBLICA no percentual de 10% sobre o valor da conta de energia.
Se não bastasse o aumento da energia elétrica da CEMIG em quase 50%, e ser uma das energias mais caras do Brasil, a Prefeitura Municipal de Machacalis, a título de jogar nas costas dos consumidores sua incompetência, cria mais esta TAXA, para engordar os cofres públicos e esvaziar os bolsos do povo, que já está furado de tanto tirar dinheiro para pagar impostos.
É muita falta de sensibilidade para com uma população, que espera de uma administração pública, pelo menos atenção aos serviços essenciais, como: limpeza urbana, transporte escolar adequado, calçamentos e saneamento básico para todos, educação com qualidade e uma saúde que na atenção básica faça os atendimentos com qualidade e humanização. E isto não vem atendendo a contento.
Esta prática de criação de taxas, incorpora-se a sanha arrecadadora das administrações atuais, por ser mais uma fonte de recursos sem qualquer carimbação e um grande ralo para a deslavada prática da CORRUPÇÃO.  É com estes recursos que se contratam empreiteiras para fazer projetos superfaturados e parte do dinheiro acaba nos bolsos dos políticos corruptos. 
Fazendo uma conta rasteira, Machacalis tem em torno de 2.500 residências e se cada uma tiver contribuindo em média com R$20,00, no final do mês a conta da Prefeitura estará mais gorda em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Senhores incautos consumidores, em um ano, a Prefeitura embolsará a quantia de R$600.000,00 (seiscentos mil reais).

Estive revendo o Plano de Governo do atual governo de Machacalis(vide abaixo) e nele não consta a criação de nenhuma taxa. Na verdade, nada do que foi escrito nele foi cumprido. Agora, o que não foi escrito é o que está sendo praticado, e deixando a cidade num completo abandono e sem nenhuma perspectiva.
Machacalis é uma cidade que está pagando um alto preço por mais de 10 anos de administrações desastrosas. Quem ganhou com isso?
 A cidade está em inanição, com decrescimento populacional e econômico. Sabe a causa de tudo isto? A total descrença nos políticos que insistem na prática de levar vantagem em tudo, privilegiar uns poucos apaniguados, enriquecimento ilícito, etc.
Ao invés de criar Taxas que irão evadir divisas econômicas do município, seria de melhor conceito, a administração municipal trazer projetos e atrair investimentos, como forma de melhorar a renda, distribuir a riqueza e gerar empregos. Isto sim, é uma maneira inteligente de administrar uma cidade, sem ter que mandar a conta ao povo.
Você eleitor, que votou nas últimas eleições municipais, pare e pense! É isto que você esperava para a sua cidade? Você foi consultado para ter que pagar mais esta conta?
Se você concordar com tudo isto, eu só deixo o meu recado: pague a minha conta, pois o meu dinheiro não é capim!

Queremos saber também, quais foram os Vereadores que aprovaram este Projeto.




quinta-feira, 12 de março de 2015

Corte Eleitoral muda jurisprudência ao manter cassação do prefeito de Crissiumal (RS)


quarta-feira, 11 de março de 2015

JULGAMENTO DE ONTEM (10/03) NO TSE. E MACHACALIS COMO FICARÁ????



10 de março de 2015 - 22h15
Mais informações sobre o conteúdo Impressão
Sessão do TSE

Mantida cassação de prefeito e vice do município Luís Gomes (RN)
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve na noite desta terça-feira (10) decisão que cassou os mandatos do prefeito do município Luís Gomes (RN), Francisco Tadeu, e da sua vice, Antônia Gomes Abrantes Barbosa, por abuso de poder político e econômico. Todos os ministros seguiram o voto da relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e uma nova eleição terá de ser realizada no município.
Segundo a denúncia feita pelo Partido Social Brasileiro (PSB), Francisco Tadeu lançou mão de nomeações em massa quando exercia o cargo de prefeito da cidade e concorria à reeleição no pleito de 2012. Condenados pela Zona Eleitoral de Luís Gomes e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), ele e sua vice recorreram ao TSE alegando, entre outros argumentos, a impossibilidade de se apurar o crime de abuso de poder político por meio de ação de impugnação de mandato eletivo (Aime) e a falta de provas de que as nomeações teriam tido viés eleitoral.
Quanto ao primeiro ponto, a ministra Maria Thereza disse não ver “reparos no que está posto no acórdão [do TRE] quanto à possibilidade de apuração de abuso de poder político em sede de Aime”. Em relação à suposta falta de provas, ela afirmou que o acórdão do TRE-RN deixa clara a prática de nomeações para cargos inexistentes com nítido caráter eleitoreiro. “Não há que se falar, como querem os recorrentes, em presunção quanto ao dolo ou quanto à finalidade eleitoral da conduta. A Corte entendeu caracterizada a conduta abusiva diante da gravidade das circunstâncias”, argumentou.
A ministra citou que, entre as provas, há registro de 30 nomeações para cargos inexistentes e para cargos já preenchidos, 28 nomeações que se sucederam dentro do ano eleitoral, seguidas de exonerações em massa logo após as eleições de 2012, e 67 licenças-prêmios para a convocação de outras pessoas sem qualquer vínculo com a Prefeitura. “Não há controvérsia acerca das nomeações e exonerações realizadas, assim como das licenças deferidas”, disse.
O único ponto do recurso acolhido pelos ministros foi quanto à impossibilidade de aplicação, em relação a Francisco Tadeu Nunes, da inelegibilidade prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990), incluída pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), em Aime. Como explicou a relatora, essa foi a posição adotada para as eleições de 2012. A alínea "d" define como inelegíveis, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo sobre abuso de poder econômico ou político.
RR/FP
Processo relacionado: Respe 138

Fonte: TSE          

terça-feira, 10 de março de 2015

NOTICIA EM PRIMEIRA MÃO...PUBLICADO A DECISÃO DO AGRAVO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 690-31.2012.6.13.0004 MACHACALIS-MG 4ª Zona Eleitoral (ÁGUAS FORMOSAS) AGRAVANTE: SILVANIO BARBOSA DE SOUZA ADVOGADOS: RAFAEL SANTIAGO COSTA E OUTROS AGRAVANTE: JOSÉ MARQUES DE BRITO ADVOGADOS: RAFAEL SANTIAGO COSTA E OUTROS AGRAVADA: COLIGAÇÃO RESGATANDO O PROGRESSO ADVOGADOS: CYNTHIA AMARO MAMEDE MADUREIRA E OUTROS Ministro Luiz Fux Protocolo: 26.486/2013 DECISÃO EMENTA: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. COMPROVAÇÃO. PROVA ROBUSTA E INCONTESTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Silvânio Barbosa de Souza e José Marques de Brito, com fundamento no art. 279 do Código Eleitoral, objetivando a reforma da decisão, que inadmitiu seu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 236): "Agravo Regimental. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder político e de autoridade. Confecção, utilização ou distribuição de brinde. Procedência. Cassação de diploma. Multa. Declaração de inelegibilidade. O documento novo deve ser apresentado no instante em que a parte suscita fato novo, entendido como fato velho de ciência nova. Não se tratando de documento novo, revela acertada a decisão que não o considerou no conjunto probatório. Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
Agravo regimental a que se nega provimento."
Na origem, a Coligação Resgatando o Progresso ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE em face de Silvânio Barbosa de Souza, José Marques de Brito, respectivamente, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no pleito de 2012, e Leonice Lisboa da Silva Cardoso, então Prefeita do Município de Machacalis/MG, pela suposta prática de captação ilícita de sufrágio (Lei das Eleições, art. 41-A¹). O ilícito eleitoral teria se consumado com o fornecimento de material de construção e mão de obra para reforma da casa do eleitor Lourisvaldo Rodrigues dos Santos em troca do seu voto e do apoio político perante a comunidade. Ainda segundo a exordial, teria ocorrido a distribuição de camisetas e coletes aos eleitores contendo propaganda eleitoral, além de promoção de propaganda enganosa quando da veiculação de programas de governo diverso do que fora levado a cabo perante a Justiça Eleitoral. O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 4ª Zona Eleitoral, para condenar os investigados ao pagamento de multa no valor de 1.000 Ufirs (hum mil), declará-los inelegíveis por 8 (oito) anos, bem como para cassar o diploma dos dois candidatos que foram eleitos - no caso, Silvânio Barbosa de Souza, José Marques de Brito. Contra a decisão foi interposto recurso, cujo provimento restou negado pelo Tribunal a quo (fls. 259/274). Os embargos de declaração (fls. 244-246) foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 247). Nas razões do recurso especial, Silvânio Barbosa de Souza e José Marques de Brito apontam violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 (fls. 352), por "não se tratar de suposta captação ilícita de votos praticada contra simples eleitor, mas, sim, de suposta cooptação de apoiamento de liderança política, o que é bem diferente" (fls. 355). Afirmam que houve ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, pois as omissões apontadas nos embargos de declaração não foram sanadas (fls. 359). O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo em razão da inexistência de violação legal e porque "a admissão do presente apelo pela alegada violação à lei encontra óbice nas Súmulas nos 279/STF e 7/STJ, uma vez que, para se chegar a conclusão diversa do que assentou o Tribunal, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância especial" (fls. 373). A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (fls. 397-401). É o relatório. Decido. A controvérsia travada nos autos gira em torno da configuração (ou não) da prática de captação ilícita de sufrágio, ex vi do art. 41- A da Lei nº 9.504/97, cognominada de Lei das Eleições. Enquanto modalidade de ilícito eleitoral, a captação ilícita de sufrágio se aperfeiçoa com a conjugação de três elementos: (i) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o dolo específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 520). Além destes requisitos, a jurisprudência deste Superior Tribunal exige a comprovação do envolvimento, expresso ou tácito, do candidato na captação ilícita, consubstanciado na sua participação, conhecimento ou mera aquiescência da ilicitude. Nesse sentido, cito: RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO 2006. DEPUTADA ESTADUAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVIMENTO. 1. No caso concreto, o conjunto probatório dos autos é insuficiente para comprovar que a candidata praticou ou anuiu à prática do ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 2. Caso a conduta seja praticada por terceiros, exige-se, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, que o candidato tenha conhecimento do fato e que com ele compactue. 3. Consoante já decidiu esta Corte, para a responsabilização do candidato, não basta a mera presunção desse conhecimento, que, na espécie, vem baseada, apenas e tão somente, no vínculo de parentesco por afinidade existente entre o suposto mandante e a recorrente. 4. A representação fundada no art. 41-A da Lei das Eleições estabelece as penalidades de multa e cassação do registro ou do diploma. A inelegibilidade, nesse caso, é consequência automática da condenação, mas somente será capaz de produzir efeitos concretos em eventual e superveniente processo de registro de candidatura. 5. Recurso ordinário provido para afastar as sanções de multa e de inelegibilidade impostas à recorrente pela instância regional. (RO nº 717793/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 24/04/2014); e AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INCOERENTE E INSUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. A Corte Regional, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, concluiu pela inexistência de elementos suficientemente verossímeis, fortes e concatenados para caracterizar o ilícito previsto no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. 2. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional não são suficientes para que esta Corte afaste a conclusão do Tribunal de origem sem incidir no óbice das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 3. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença de prova robusta e inconteste, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos tidos por ilegais, bem como da benesse ter sido ofertada em troca de votos. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgR-AI nº 1145374/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 17/10/2011). Mais ainda: a consumação da captação ilícita de sufrágio, também na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, pressupõe a existência de provas robustas e incontestes para a configuração do ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, não podendo, bem por isso, encontrar-se a pretensão ancorada em frágeis ilações ou mesmo em presunções, nomeadamente em virtude da gravidade das sanções nele cominadas (i.e., cassação do registro ou do diploma, a imposição de multa e, reflexamente,
a inelegibilidade do infrator, nos termos do art. 1º, I, j, da LC nº 64/90²). Confiram-se os seguintes precedentes: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. APREENSÃO DO MATERIAL INDICATIVO DA PRÁTICA ILÍCITA. CONSUMAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS. 1. A potencialidade lesiva da conduta, necessária em sede de AIME, não foi aferida pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 249, § 2º, do CPC, a nulidade não será pronunciada nem o ato processual repetido se possível o julgamento do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade. 3. A aplicação da penalidade por captação ilícita de sufrágio, dada sua gravidade, deve assentar-se em provas robustas. Precedentes [Grifo nosso]. 4. Interrompidos os atos preparatórios de uma possível captação de votos, não há falar em efetiva consumação da conduta. 5. Recursos especiais providos. (REspe nº 9582854-18/CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 3/11/2011); AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo jurisprudência do TSE, a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio pressupõe a existência de prova robusta acerca da ocorrência do ilícito, o que não aconteceu nos autos. Precedentes [Grifo nosso] 2. Na espécie, os agravados foram condenados pela prática de captação ilícita de sufrágio pelo fato de terem sido encontrados em suas residências cadernos com dados de eleitores e supostas benesses que seriam entregues aos eleitores. Todavia, de acordo com os fatos descritos no acórdão, as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram a ocorrência do ilícito, não havendo nenhum outro indício de que tenha sido praticado algum dos núcleos do art. 41-A da Lei 9.504/97, razão pela qual se infere que os agravados foram condenados por mera presunção, o que não é admitido pela jurisprudência desta c. Corte. 3. De acordo com o art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem inverteu indevidamente o onus probandi ao considerar que os representados não lograram êxito em apresentar provas de que não captaram votos de maneira ilícita. 4. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe nº 9581529-67/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10/4/2012); e RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2012. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. 1. A procedência da representação por captação ilícita de sufrágio exige prova robusta. Ainda que se admita, na espécie, prova exclusivamente testemunhal, deve-se considerar o conjunto e a consistência dos depoimentos. 2. No caso vertente, o acervo probatório mostra-se frágil e insuficiente para ensejar as severas penalidades previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 3. Recurso especial provido. (REspe nº 34610/MG, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14/5/2014). In casu, o Tribunal de origem a Corte Regional eleitoral vislumbrou a presença de quaisquer dos elementos aptos a caracterizar a captação ilícita do sufrágio prevista no art. 41-A da Lei das Eleições. Acerca da robustez das provas para a aferição da captação ilícita de sufrágio, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 267): "Examinado o conjunto de provas, conclui-se que, realmente, os fatos alegados na inicial encontraram apoio no contexto probatório, sendo incontroversa a construção da casa de eleitor em troca de apoio político estratégico com o fim de lograr êxito no pleito próximo passado. O fim especial de agir pode ser extraído do momento de realização da edificação, ocorrida após a realização das convenções partidárias, visando a obtenção do aludido apoio político" . Como visto, ante a delimitação fática foi feita no acórdão, verifica-se que o conjunto probatório dos autos é inconteste e robusto, sendo suficiente para comprovar a prática de captação ilícita de sufrágio imputada aos Agravantes. E, nos termos em que vazada a controvérsia, para analisar os fundamentos suscitados pelos Agravantes, no sentido de que não teria ficado caracterizada a captação ilícita de sufrágio, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, vedado na instância especial eleitoral. Incide na espécie a Súmula nº 279/STF, de seguinte teor, verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, "é inadmissível recurso especial para reexame de matéria fática" (AgR-AI nº 7854/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/8/2009) e, ainda, é "inviável recurso especial eleitoral que demanda o reexame de fatos e provas" (AgR-REspe nº 4110160/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 3/8/2010). O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Nessa linha, cito os seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2012. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. 1. A procedência da representação por captação ilícita de sufrágio exige prova robusta. Ainda que se admita, na espécie, prova exclusivamente testemunhal, deve-se considerar o conjunto e a consistência dos depoimentos. 2. No caso vertente, o acervo probatório mostra-se frágil e insuficiente para ensejar as severas penalidades previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 3. Recurso especial provido."
(REspe nº 346-10/MG, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14/5/2014); e "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INCOERENTE E INSUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. A Corte Regional, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, concluiu pela inexistência de elementos suficientemente verossímeis, fortes e concatenados para caracterizar o ilícito previsto no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. 2. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional não são suficientes para que esta Corte afaste a conclusão do Tribunal de origem sem incidir no óbice das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 3. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença de prova robusta e inconteste, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos tidos por ilegais, bem como da benesse ter sido ofertada em troca de votos. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido." (AgR-AI nº 11453-74/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 17/10/2011). Pelo exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
MINISTRO LUIZ FUX Relator ¹Lei mº 9.504/97. Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. ²LC nº 64/90. Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) j)os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

Fonte: Ano 2015, Número 048 Brasília, quarta-feira, 11 de março de 2015 Página 92

Ano 2015, Número 048 Brasília, quarta-feira, 11 de março de 2015 Página 1 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br ________________________________________________________________________________________________________ Ano 2015, Número 048 Divulgação: terça-feira, 10 de março de 2015 Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015.

Fernando Novais

ALÔ, ALÔ DER/MG... MG 409 - LIGAÇÃO DE NOVO ORIENTE À BR 116











Se não bastasse a buraqueira que existe na estrada que liga Machacalis à BR116, os motoristas que trafegam diariamente por esta via, se assustam com a quantidade de animais que também estão circulando por ela. As imagens são do dia 09.03.2015, tiradas logo pela manhã no trecho entre Novo Oriente de Minas e Topázio. Porém, ao longo de toda estrada temos que ficar desviando de muitos animais na pista.
CPI DO PROACESSO JÁ!!!

Fernando Novais
03/2015

quinta-feira, 5 de março de 2015

JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS ELEIÇÕES DE MACHACALIS

PROCESSO : AI Nº 69031 - Agravo de Instrumento UF: MG
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 69031.2012.613.0004
MUNICÍPIO: MACHACALIS - MGN.° Origem: 69031
PROTOCOLO: 264862013 - 15/10/2013 18:50
AGRAVANTE: SILVANIO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: RAFAEL SANTIAGO COSTA
ADVOGADA: MARY ANE ANUNCIAÇÃO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO
AGRAVANTE: JOSÉ MARQUES DE BRITO
ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: RAFAEL SANTIAGO COSTA
ADVOGADA: MARY ANE ANUNCIAÇÃO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO
AGRAVADA: COLIGAÇÃO RESGATANDO O PROGRESSO
ADVOGADO: EDILBERTO CASTRO ARAÚJO
ADVOGADA: BÁRBARA KELLY MOREIRA RAMOS
ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ DEGAULLE DE SOUZA SOARES
ADVOGADO: CYNTHIA AMARO MAMEDE MADUREIRA
RELATOR(A): MINISTRO LUIZ FUX
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 04/03/2015 19:07-Recebimento
 
 
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
CPRO04/03/2015 19:07Recebimento
GAB-LF04/03/2015 14:33Para providências: .
GAB-LF04/03/2015 14:33Remessa para CPRO.
GAB-LF04/03/2015 12:11Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) AI Nº 690-31.2012.6.13.0004 em 23/02/2015. Com decisão
GAB-LF29/11/2014 16:40Recebimento
GAB-DT29/11/2014 15:02Remessa para GAB-LF.
GAB-DT29/11/2014 15:02Autos encaminhados .
SEDESC 115/08/2014 10:26Redistribuição por assunção a Presidência. MINISTRO LUIZ FUX. Art. 16 § 7º do RITSE
GAB-DT12/03/2014 14:43Recebimento
CPRO11/03/2014 14:47Remessa
CPRO11/03/2014 14:47Conclusão.
CPRO10/03/2014 18:00Recebimento
CPRO28/02/2014 16:52Entrega em carga/vista (Advogado do Processo: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO)
CPRO28/02/2014 10:34Publicado(a) em 28/02/2014 Diário de justiça eletrônico Pag. 4-5. Despacho de 07/02/2014
CPRO26/02/2014 10:01Encaminhamento para publicação
CPRO18/02/2014 11:44Cancelado o envio para CPADI
CPRO18/02/2014 11:35Remessa para CPADI.
CPRO18/02/2014 11:35Para providências: Para atualizar autuação de fls.404/406, após retornar para a CPRO
CPRO18/02/2014 11:34Juntada de requerimento (protocolo n. 1.669/2014) Interessado: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO; JOSÉ MARQUES DE BRITO; SILVANIO BARBOSA DE SOUZA
CPRO10/02/2014 16:57Recebimento
GAB-DT10/02/2014 16:37Para juntada .
GAB-DT10/02/2014 16:37Remessa para CPRO.
GAB-DT24/01/2014 17:13Recebimento
CPRO24/01/2014 15:46Remessa
CPRO24/01/2014 15:46Conclusão.
CPRO24/01/2014 15:46Juntada de parecer
CPRO24/01/2014 14:23Autos devolvidos
CPDP24/10/2013 15:22Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )
CPDP18/10/2013 18:00Recebimento
CPADI18/10/2013 17:26Remessa para CPDP.
CPADI18/10/2013 17:26Para análise .
CPADI18/10/2013 17:26Liberação da distribuição. Dependência em 16/10/2013 MINISTRO DIAS TOFFOLI
CPADI16/10/2013 17:43Montagem concluída
CPADI16/10/2013 14:59Enviado para Montagem
CPADI16/10/2013 14:40Autuado - AI nº 690-31.2012.6.13.0004
CPADI16/10/2013 14:39Recebimento
SEPRO16/10/2013 10:03Encaminhado para CPADI
SEPRO16/10/2013 09:30Documento registrado
SEPRO15/10/2013 18:50Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
15/08/2014 às 10:26Redistribuição por assunção a PresidênciaLUIZ FUXArt. 16 § 7º do RITSE
16/10/2013 às 14:58Distribuição por prevenção (AC Nº 494-02.2013.6.00.0000 )DIAS TOFFOLI

Despacho
Decisão Monocrática em 23/02/2015 - AI Nº 69031 Ministro LUIZ FUX

Fonte: TSE