sábado, 17 de outubro de 2015

CHEIRO DE MARACUTAIA...VAI FAZER O QUE???

ATENÇÃO SENHORES VEREADORES DA CIDADE DE MACHACALIS.
A Prefeitura Municipal de Machacalis está descumprindo a Lei Federal nr. 12.527 de 2011 que regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas, sendo aplicável aos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  A Lei de Acesso à Informação, regulamenta onde qualquer cidadão terá acesso a informações sobre os seguintes itens:

  • Dados institucionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
  • Dados gerais para o acompanhamento de programas e ações de órgãos e entidades;
  • Inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo;
  • Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
  • Registros das despesas;
  • Procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
  • Formas de solicitação de informação.
A Prefeitura de Machacalis e a Consultoria Contábil ADPM-Administração Pública para Municípios, estão no mínimo escondendo possíveis irregularidades existentes nos meses de MAIO(prestação de contas parcial), JUNHO e JULHO/2015 . Junho e Julho não houve a publicação das despesas praticadas pelo Executivo Municipal. 
Isto é grave. Isto é IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Estes fatos precisam ser apurados numa Comissão Parlamentar de Inquérito-CPI.
Os Senhores Vereadores foram eleitos para defender os interesses do povo da cidade e tem a obrigação de fiscalizar as ações do Poder Executivo.

Este é um dever legal, moral e ético do VEREADOR. Além de receberem os votos, que é a delegação legal dada pelo eleitor, ainda recebem mensalmente remuneração pela participação nas reuniões ordinárias da Câmara Municipal.
Quem tiver a curiosidade de acessar o site da ADPM(www.adpmnet.com.br), poderá perceber os graves desvios que estão sendo praticados pela atual Administração Municipal.
Outra irregularidade fácil de observar é o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal em relação aos limites legalmente aplicáveis para as despesas com a folha de pagamento.
Será que por aqui nestas terras do Rio Norte existe a tal das PEDALADAS FISCAIS???

A pesquisa ao site foi feita na data de 17.10.2015.

O POVO ESTÁ DE OLHO!!!

Fernando Novais
10/2015

Fonte:http://www.adpmnet.com.br/index.php?option=com_contpubl&submenu=1&cnpj=18404921000185&idreg=&tpformtab=jos_coputvcb2&tpformpdf=50&tpform=2&idorg=35&dsorg=Prefeitura+Municipal+de+Machacalis&dsufe=Estado+de+Minas+Gerais&brasao=P313890.GIF&titulo=Despesas&idtpc=0&nome_mat=3&nao_proventos=1&nao_descontos=0 




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quarta-feira, 14 de outubro de 2015

REBELIÃO NA PENITENCIARIA DE TEÓFILO OTONI

Três detentos são assassinados durante rebelião na Penitenciária de Teófilo Otoni

Três detentos morreram e 14 fugiram após uma rebelião nesta segunda-feira, 12 de outubro de 2015, na Penitenciária de Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri. O motim teve início por volta das 3 horas da madrugada nos pavilhões 01 e 02, quando detentos colocaram fogo nas celas.
Segundo a Polícia Militar (PM), os presos que iniciaram a confusão foram transferidos para Teófilo Otoni, após uma rebelião ocorrida em Governador Valadares, em junho deste ano. Eles reclamam que estão distante dos familiares.
Sidnei Alves dos Santos, de 33 anos (Água Boa), Luiz Carlos Pereira dos Santos, de 47 anos (Frei Gaspar), e Sebastião Ramos da Silva, de 33 anos (Caraí), foram assassinados pelos amotinados. Dois foram queimados e um foi morto por golpes de chuços (armas brancas fabricadas pelos próprios presos).
Outros três detentos ficaram feridos e foram levados para o Hospital Raimundo Gobira: Jair Pires de Souza, com uma fratura no braço; Marcos Aurélio Ferreira Gomes, com fraturas nas pernas; e Milton Rodrigues dos Santos, com fratura nas pernas. Os nomes foram confirmados pela Polícia Militar.
Um helicóptero da Polícia Militar de Montes Claros está no encalço dos fugitivos. No começo da manhã eles foram vistos nas imediações do bairro Bela Vista, próximo ao local onde está sendo construído o Hospital Regional.
Ainda de acordo com a PM, a rebelião foi controlada por volta das 10 horas. Segundo a Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds), um procedimento interno foi instaurado para apurar o caso.
A unidade prisional foi periciada pela Polícia Civil. Os corpos foram removidos ao Instituto Médico Legal (IML) para demais providências.
Rebelião começou por volta das 3 horas da madrugada – Foto: Cristina Moutinho

Foragidos:
1 – Sérgio Leandro de Jesus Souza
2 – Maurício Carvalho dos Santos
3 – Alessandro Silva Ferreira
4 – Ronei Nunes da Silva
5 – Alexanser da Silva Pereira
6 – Rodnei de Paula Almeida
7 – Vagner de Oliveira Nunes
8 – Allan Cleidson Santos Raimundo
9 – Edílson Alves de Souza
10 – Raphael Ferreira Santos Virgulino
11 – Gleisson Rodrigues dos Santos
12 – Wanderson Martins de Souza
13 – Alan Delon Tiago de Araújo Borba
14 – Leandro Queiroz de Jesus
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sábado, 3 de outubro de 2015

MACHACALIS, UMA CIDADE QUE MERECE RESPEITO!!!


A Justiça pode ser lenta, mas uma hora ela acontece. E para aqueles que se acham acima das leis, nada melhor do que um dia após o outro. O que aconteceu em Machacalis nas eleições de 2012 é um bom exemplo para não ser repetido. Não adianta ganhar eleição praticando o "Jogo Sujo". Por tudo de ilícito que praticaram, hoje estão sendo derrotados em todas as instâncias da Justiça.
O povo está cansado da velha política, da troca de favores, da COMPRA DA CONSCIÊNCIA dos menos esclarecidos com promessas baratas, com cestas básicas, materiais de construção, dinheiro, empreguinho, etc.
O povo está cansado de ver tantos desmandos e tamanha incompetência na administração municipal. 
A cidade paga um alto preço por ter escolhido pessoas sem a mínima condição de administrar nem mesmo uma pequena empresa, quiçá uma Prefeitura Municipal.
Em praticamente três anos nada de novo acontece na cidade e o dinheiro público escoa pelo ralo ou para o bolso de alguns picaretas que ostentam riqueza emergente, sem antes nunca ter batido um prego numa barra de sabão.
O preço de tudo isto, é a deslavada prática do uso de LARANJAS na condução da cidade, sendo que os manipuladores ficam por trás das cortinas, como verdadeiros fantasmas, tirando proveito financeiro e usando a máquina pública em benefício pessoal ou de terceiros. 
A Câmara de Vereadores tem que chamar para a si a responsabilidade de apurar os desvios e as corrupções praticadas na atual gestão, convocando imediatamente uma CPI, para apurar os fatos e mandar para a Justiça, aqueles que foram beneficiados direta ou indiretamente com os desvios de recursos. 
O povo quer saber onde foram aplicados os mais de R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões) que a atual gestão torrou e nada fez de beneficio para o povo desta pacata cidade.

Leia abaixo o que nos ensina o TSE, para o caso de Machacalis:

Ementa: ELEIÇÕES 2012.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSÉ MARQUES DE BRITO NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SILVANIO BARBOSA DE SOUZA
DESPROVIDOS.

 1. A assinatura digitalizada do advogado substabelecente atrai a pecha de inexistência do recurso, ex vi da Súmula nº 115/STJ.
 2. In casu, há irregularidade de representação processual em relação aos embargos opostos por José Marques de Brito, pois no Ano 2015, Número 189 Brasília, segunda-feira, 5 de outubro de 2015 Página 147 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br substabelecimento acostado aos autos consta assinatura digitalizada do advogado substabelecente. Embargos de declaração não conhecidos.
 3. Os declaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria, de modo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição dos embargos.
4. In casu, no tocante aos embargos de declaração opostos por Silvanio Barbosa de Souza, cumpre ressaltar que a omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos, em face dos estreitos limites do art. 275 do Código Eleitoral.
5. Consectariamente, não há como acolher o pedido de efeitos infringentes, porquanto estes somente poderiam ocorrer, excepcionalmente, em decorrência de omissão ou contradição constante do aresto embargado, o que não ocorreu na espécie vertente.
6. Embargos de declaração opostos por José Marques de Brito não conhecidos. Embargos de declaração opostos por Silvanio Barbosa de Souza desprovidos.
 Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração de José Marques de Brito e rejeitar os de Silvanio Barbosa de Souza, nos termos do voto do relator.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.


Agora resta, aguardar a decisão do TRE-MG para dar posse ao novo Prefeito e marcar novas eleições extemporâneas.




 Fernando Novais
10/2015

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

SAIU A ESPERADA PUBLICAÇÃO. ADIOS!!!!



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 690-31.2012.6.13.0004
 CLASSE 6 MACHACALIS MINAS GERAIS
 Relator: Ministro Luiz Fux Embargante: José Marques de Brito Advogados: Leonardo Aureliano Monteiro de Andrade e outros Embargante: Silvanio Barbosa de Souza Advogados: Rafael Santiago Costa e outros Embargada: Coligação Resgatando o Progresso Advogados: Cynthia Amaro Mamede Madureira e outros Ementa: ELEIÇÕES 2012.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSÉ MARQUES DE BRITO NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SILVANIO BARBOSA DE SOUZA
DESPROVIDOS.
 1. A assinatura digitalizada do advogado substabelecente atrai a pecha de inexistência do recurso, ex vi da Súmula nº 115/STJ.
 2. In casu, há irregularidade de representação processual em relação aos embargos opostos por José Marques de Brito, pois no Ano 2015, Número 189 Brasília, segunda-feira, 5 de outubro de 2015 Página 147 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br substabelecimento acostado aos autos consta assinatura digitalizada do advogado substabelecente. Embargos de declaração não conhecidos.
 3. Os declaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria, de modo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição dos embargos.
4. In casu, no tocante aos embargos de declaração opostos por Silvanio Barbosa de Souza, cumpre ressaltar que a omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos, em face dos estreitos limites do art. 275 do Código Eleitoral.
5. Consectariamente, não há como acolher o pedido de efeitos infringentes, porquanto estes somente poderiam ocorrer, excepcionalmente, em decorrência de omissão ou contradição constante do aresto embargado, o que não ocorreu na espécie vertente.
6. Embargos de declaração opostos por José Marques de Brito não conhecidos. Embargos de declaração opostos por Silvanio Barbosa de Souza desprovidos.
 Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração de José Marques de Brito e rejeitar os de Silvanio Barbosa de Souza, nos termos do voto do relator.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Humberto Jacques de Medeiros.
Fonte: www.tse.jus.br