sexta-feira, 2 de outubro de 2015

SAIU A ESPERADA PUBLICAÇÃO. ADIOS!!!!



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 690-31.2012.6.13.0004
 CLASSE 6 MACHACALIS MINAS GERAIS
 Relator: Ministro Luiz Fux Embargante: José Marques de Brito Advogados: Leonardo Aureliano Monteiro de Andrade e outros Embargante: Silvanio Barbosa de Souza Advogados: Rafael Santiago Costa e outros Embargada: Coligação Resgatando o Progresso Advogados: Cynthia Amaro Mamede Madureira e outros Ementa: ELEIÇÕES 2012.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSÉ MARQUES DE BRITO NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SILVANIO BARBOSA DE SOUZA
DESPROVIDOS.
 1. A assinatura digitalizada do advogado substabelecente atrai a pecha de inexistência do recurso, ex vi da Súmula nº 115/STJ.
 2. In casu, há irregularidade de representação processual em relação aos embargos opostos por José Marques de Brito, pois no Ano 2015, Número 189 Brasília, segunda-feira, 5 de outubro de 2015 Página 147 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br substabelecimento acostado aos autos consta assinatura digitalizada do advogado substabelecente. Embargos de declaração não conhecidos.
 3. Os declaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria, de modo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição dos embargos.
4. In casu, no tocante aos embargos de declaração opostos por Silvanio Barbosa de Souza, cumpre ressaltar que a omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos, em face dos estreitos limites do art. 275 do Código Eleitoral.
5. Consectariamente, não há como acolher o pedido de efeitos infringentes, porquanto estes somente poderiam ocorrer, excepcionalmente, em decorrência de omissão ou contradição constante do aresto embargado, o que não ocorreu na espécie vertente.
6. Embargos de declaração opostos por José Marques de Brito não conhecidos. Embargos de declaração opostos por Silvanio Barbosa de Souza desprovidos.
 Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração de José Marques de Brito e rejeitar os de Silvanio Barbosa de Souza, nos termos do voto do relator.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Humberto Jacques de Medeiros.
Fonte: www.tse.jus.br



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.