A Justiça pode ser lenta, mas uma hora ela acontece. E para aqueles que se acham acima das leis, nada melhor do que um dia após o outro. O que aconteceu em Machacalis nas eleições de 2012 é um bom exemplo para não ser repetido. Não adianta ganhar eleição praticando o "Jogo Sujo". Por tudo de ilícito que praticaram, hoje estão sendo derrotados em todas as instâncias da Justiça.
O povo está cansado da velha política, da troca de favores, da COMPRA DA CONSCIÊNCIA dos menos esclarecidos com promessas baratas, com cestas básicas, materiais de construção, dinheiro, empreguinho, etc.
O povo está cansado de ver tantos desmandos e tamanha incompetência na administração municipal.
A cidade paga um alto preço por ter escolhido pessoas sem a mínima condição de administrar nem mesmo uma pequena empresa, quiçá uma Prefeitura Municipal.
Em praticamente três anos nada de novo acontece na cidade e o dinheiro público escoa pelo ralo ou para o bolso de alguns picaretas que ostentam riqueza emergente, sem antes nunca ter batido um prego numa barra de sabão.
O preço de tudo isto, é a deslavada prática do uso de LARANJAS na condução da cidade, sendo que os manipuladores ficam por trás das cortinas, como verdadeiros fantasmas, tirando proveito financeiro e usando a máquina pública em benefício pessoal ou de terceiros.
A Câmara de Vereadores tem que chamar para a si a responsabilidade de apurar os desvios e as corrupções praticadas na atual gestão, convocando imediatamente uma CPI, para apurar os fatos e mandar para a Justiça, aqueles que foram beneficiados direta ou indiretamente com os desvios de recursos.
O povo quer saber onde foram aplicados os mais de R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões) que a atual gestão torrou e nada fez de beneficio para o povo desta pacata cidade.
Leia abaixo o que nos ensina o TSE, para o caso de Machacalis:
Ementa:
ELEIÇÕES 2012.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSÉ MARQUES DE BRITO NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SILVANIO BARBOSA DE SOUZA
DESPROVIDOS.
1. A assinatura digitalizada do advogado substabelecente atrai a pecha de inexistência do recurso, ex vi da Súmula nº 115/STJ.
2. In casu, há irregularidade de representação processual em relação aos embargos opostos por José Marques de Brito, pois no Ano 2015, Número 189 Brasília, segunda-feira, 5 de outubro de 2015 Página 147 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br substabelecimento acostado aos autos consta assinatura digitalizada do advogado substabelecente. Embargos de declaração não conhecidos.
3. Os declaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria, de modo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição dos embargos.
4. In casu, no tocante aos embargos de declaração opostos por Silvanio Barbosa de Souza, cumpre ressaltar que a omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos, em face dos estreitos limites do art. 275 do Código Eleitoral.
5. Consectariamente, não há como acolher o pedido de efeitos infringentes, porquanto estes somente poderiam ocorrer, excepcionalmente, em decorrência de omissão ou contradição constante do aresto embargado, o que não ocorreu na espécie vertente.
6. Embargos de declaração opostos por José Marques de Brito não conhecidos. Embargos de declaração opostos por Silvanio Barbosa de Souza desprovidos.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração de José Marques de Brito e rejeitar os de Silvanio Barbosa de Souza, nos termos do voto do relator.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSÉ MARQUES DE BRITO NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SILVANIO BARBOSA DE SOUZA
DESPROVIDOS.
1. A assinatura digitalizada do advogado substabelecente atrai a pecha de inexistência do recurso, ex vi da Súmula nº 115/STJ.
2. In casu, há irregularidade de representação processual em relação aos embargos opostos por José Marques de Brito, pois no Ano 2015, Número 189 Brasília, segunda-feira, 5 de outubro de 2015 Página 147 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br substabelecimento acostado aos autos consta assinatura digitalizada do advogado substabelecente. Embargos de declaração não conhecidos.
3. Os declaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria, de modo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição dos embargos.
4. In casu, no tocante aos embargos de declaração opostos por Silvanio Barbosa de Souza, cumpre ressaltar que a omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos, em face dos estreitos limites do art. 275 do Código Eleitoral.
5. Consectariamente, não há como acolher o pedido de efeitos infringentes, porquanto estes somente poderiam ocorrer, excepcionalmente, em decorrência de omissão ou contradição constante do aresto embargado, o que não ocorreu na espécie vertente.
6. Embargos de declaração opostos por José Marques de Brito não conhecidos. Embargos de declaração opostos por Silvanio Barbosa de Souza desprovidos.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração de José Marques de Brito e rejeitar os de Silvanio Barbosa de Souza, nos termos do voto do relator.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Agora resta, aguardar a decisão do TRE-MG para dar posse ao novo Prefeito e marcar novas eleições extemporâneas.
Fernando Novais
10/2015
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