AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 690-31.2012.6.13.0004 MACHACALIS-MG 4ª Zona Eleitoral (ÁGUAS FORMOSAS)
AGRAVANTE: SILVANIO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADOS: RAFAEL SANTIAGO COSTA E OUTROS
AGRAVANTE: JOSÉ MARQUES DE BRITO
ADVOGADOS: RAFAEL SANTIAGO COSTA E OUTROS
AGRAVADA: COLIGAÇÃO RESGATANDO O PROGRESSO
ADVOGADOS: CYNTHIA AMARO MAMEDE MADUREIRA E OUTROS
Ministro Luiz Fux
Protocolo: 26.486/2013
DECISÃO
EMENTA: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. COMPROVAÇÃO. PROVA ROBUSTA E INCONTESTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Silvânio Barbosa de Souza e José Marques de Brito, com fundamento no art.
279 do Código Eleitoral, objetivando a reforma da decisão, que inadmitiu seu recurso especial manejado contra acórdão assim
ementado (fls. 236):
"Agravo Regimental. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder político e de autoridade.
Confecção, utilização ou distribuição de brinde. Procedência. Cassação de diploma. Multa. Declaração de inelegibilidade.
O documento novo deve ser apresentado no instante em que a parte suscita fato novo, entendido como fato velho de ciência nova. Não se tratando de documento novo, revela acertada a decisão que não o considerou no conjunto probatório.
Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
Agravo regimental a que se nega provimento."
Na origem, a Coligação Resgatando o Progresso ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE em face de Silvânio
Barbosa de Souza, José Marques de Brito, respectivamente, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no pleito de 2012, e Leonice Lisboa da Silva Cardoso, então Prefeita do Município de Machacalis/MG, pela suposta prática de captação ilícita de
sufrágio (Lei das Eleições, art. 41-A¹).
O ilícito eleitoral teria se consumado com o fornecimento de material de construção e mão de obra para reforma da casa do eleitor
Lourisvaldo Rodrigues dos Santos em troca do seu voto e do apoio político perante a comunidade. Ainda segundo a exordial, teria
ocorrido a distribuição de camisetas e coletes aos eleitores contendo propaganda eleitoral, além de promoção de propaganda
enganosa quando da veiculação de programas de governo diverso do que fora levado a cabo perante a Justiça Eleitoral.
O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 4ª Zona Eleitoral, para condenar os investigados ao pagamento de multa no valor de
1.000 Ufirs (hum mil), declará-los inelegíveis por 8 (oito) anos, bem como para cassar o diploma dos dois candidatos que foram
eleitos - no caso, Silvânio Barbosa de Souza, José Marques de Brito.
Contra a decisão foi interposto recurso, cujo provimento restou negado pelo Tribunal a quo (fls. 259/274).
Os embargos de declaração (fls. 244-246) foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 247).
Nas razões do recurso especial, Silvânio Barbosa de Souza e José Marques de Brito apontam violação ao art. 41-A da Lei nº
9.504/97 (fls. 352), por "não se tratar de suposta captação ilícita de votos praticada contra simples eleitor, mas, sim, de suposta
cooptação de apoiamento de liderança política, o que é bem diferente" (fls. 355). Afirmam que houve ofensa ao art. 275 do Código
Eleitoral, pois as omissões apontadas nos embargos de declaração não foram sanadas (fls. 359).
O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo em razão da inexistência de violação legal e porque "a admissão do presente apelo
pela alegada violação à lei encontra óbice nas Súmulas nos 279/STF e 7/STJ, uma vez que, para se chegar a conclusão diversa
do que assentou o Tribunal, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância especial" (fls. 373).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (fls. 397-401).
É o relatório. Decido.
A controvérsia travada nos autos gira em torno da configuração (ou não) da prática de captação ilícita de sufrágio, ex vi do art. 41-
A da Lei nº 9.504/97, cognominada de Lei das Eleições.
Enquanto modalidade de ilícito eleitoral, a captação ilícita de sufrágio se aperfeiçoa com a conjugação de três elementos: (i) a
realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o dolo específico de agir,
consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José
Jairo. Direito Eleitoral. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 520).
Além destes requisitos, a jurisprudência deste Superior Tribunal exige a comprovação do envolvimento, expresso ou tácito, do
candidato na captação ilícita, consubstanciado na sua participação, conhecimento ou mera aquiescência da ilicitude. Nesse
sentido, cito:
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO 2006. DEPUTADA ESTADUAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVIMENTO.
1. No caso concreto, o conjunto probatório dos autos é insuficiente para comprovar que a candidata praticou ou anuiu à prática do
ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
2. Caso a conduta seja praticada por terceiros, exige-se, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, que o candidato tenha
conhecimento do fato e que com ele compactue.
3. Consoante já decidiu esta Corte, para a responsabilização do candidato, não basta a mera presunção desse conhecimento,
que, na espécie, vem baseada, apenas e tão somente, no vínculo de parentesco por afinidade existente entre o suposto mandante e a recorrente.
4. A representação fundada no art. 41-A da Lei das Eleições estabelece as penalidades de multa e cassação do registro ou do
diploma. A inelegibilidade, nesse caso, é consequência automática da condenação, mas somente será capaz de produzir efeitos
concretos em eventual e superveniente processo de registro de candidatura.
5. Recurso ordinário provido para afastar as sanções de multa e de inelegibilidade impostas à recorrente pela instância regional.
(RO nº 717793/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 24/04/2014); e
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO INCOERENTE E INSUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO.
1. A Corte Regional, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, concluiu pela inexistência de elementos
suficientemente verossímeis, fortes e concatenados para caracterizar o ilícito previsto no art. 41-A da Lei n° 9.504/97.
2. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional não são suficientes para que esta Corte afaste a conclusão do Tribunal de
origem sem incidir no óbice das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
3. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença de prova robusta e inconteste, além da
comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos tidos por ilegais, bem como da benesse ter sido ofertada
em troca de votos. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgR-AI nº 1145374/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 17/10/2011).
Mais ainda: a consumação da captação ilícita de sufrágio, também na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte Superior,
pressupõe a existência de provas robustas e incontestes para a configuração do ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, não
podendo, bem por isso, encontrar-se a pretensão ancorada em frágeis ilações ou mesmo em presunções, nomeadamente em
virtude da gravidade das sanções nele cominadas (i.e., cassação do registro ou do diploma, a imposição de multa e, reflexamente,
a inelegibilidade do infrator, nos termos do art. 1º, I, j, da LC nº 64/90²). Confiram-se os seguintes precedentes:
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. APREENSÃO DO
MATERIAL INDICATIVO DA PRÁTICA ILÍCITA. CONSUMAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS.
1. A potencialidade lesiva da conduta, necessária em sede de AIME, não foi aferida pelo Tribunal de origem, não obstante a
oposição de embargos de declaração.
2. Nos termos do art. 249, § 2º, do CPC, a nulidade não será pronunciada nem o ato processual repetido se possível o julgamento
do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade.
3. A aplicação da penalidade por captação ilícita de sufrágio, dada sua gravidade, deve assentar-se em provas robustas.
Precedentes [Grifo nosso].
4. Interrompidos os atos preparatórios de uma possível captação de votos, não há falar em efetiva consumação da conduta.
5. Recursos especiais providos.
(REspe nº 9582854-18/CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 3/11/2011);
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo jurisprudência do TSE, a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio pressupõe a existência de prova
robusta acerca da ocorrência do ilícito, o que não aconteceu nos autos. Precedentes [Grifo nosso]
2. Na espécie, os agravados foram condenados pela prática de captação ilícita de sufrágio pelo fato de terem sido encontrados em
suas residências cadernos com dados de eleitores e supostas benesses que seriam entregues aos eleitores. Todavia, de acordo
com os fatos descritos no acórdão, as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram a ocorrência do ilícito, não havendo
nenhum outro indício de que tenha sido praticado algum dos núcleos do art. 41-A da Lei 9.504/97, razão pela qual se infere que os
agravados foram condenados por mera presunção, o que não é admitido pela jurisprudência desta c. Corte.
3. De acordo com o art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato. Na hipótese dos autos, o Tribunal de
origem inverteu indevidamente o onus probandi ao considerar que os representados não lograram êxito em apresentar provas de
que não captaram votos de maneira ilícita.
4. Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe nº 9581529-67/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10/4/2012); e
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2012. CAPTAÇÃO ILÍCITA
DE SUFRÁGIO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO.
1. A procedência da representação por captação ilícita de sufrágio exige prova robusta. Ainda que se admita, na espécie, prova
exclusivamente testemunhal, deve-se considerar o conjunto e a consistência dos depoimentos.
2. No caso vertente, o acervo probatório mostra-se frágil e insuficiente para ensejar as severas penalidades previstas no art. 41-A
da Lei nº 9.504/97.
3. Recurso especial provido.
(REspe nº 34610/MG, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14/5/2014).
In casu, o Tribunal de origem a Corte Regional eleitoral vislumbrou a presença de quaisquer dos elementos aptos a caracterizar a
captação ilícita do sufrágio prevista no art. 41-A da Lei das Eleições. Acerca da robustez das provas para a aferição da captação
ilícita de sufrágio, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 267):
"Examinado o conjunto de provas, conclui-se que, realmente, os fatos alegados na inicial encontraram apoio no contexto
probatório, sendo incontroversa a construção da casa de eleitor em troca de apoio político estratégico com o fim de lograr êxito no
pleito próximo passado.
O fim especial de agir pode ser extraído do momento de realização da edificação, ocorrida após a realização das convenções
partidárias, visando a obtenção do aludido apoio político" .
Como visto, ante a delimitação fática foi feita no acórdão, verifica-se que o conjunto probatório dos autos é inconteste e robusto,
sendo suficiente para comprovar a prática de captação ilícita de sufrágio imputada aos Agravantes. E, nos termos em que vazada a controvérsia, para analisar os fundamentos suscitados pelos Agravantes, no sentido de que não teria ficado caracterizada a
captação ilícita de sufrágio, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, vedado na instância especial eleitoral. Incide na
espécie a Súmula nº 279/STF, de seguinte teor, verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido, "é inadmissível recurso especial para reexame de matéria fática" (AgR-AI nº 7854/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
DJe de 14/8/2009) e, ainda, é "inviável recurso especial eleitoral que demanda o reexame de fatos e provas" (AgR-REspe nº
4110160/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 3/8/2010).
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Nessa linha, cito os seguintes precedentes:
"RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2012. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA.
PROVIMENTO.
1. A procedência da representação por captação ilícita de sufrágio exige prova robusta. Ainda que se admita, na espécie, prova
exclusivamente testemunhal, deve-se considerar o conjunto e a consistência dos depoimentos.
2. No caso vertente, o acervo probatório mostra-se frágil e insuficiente para ensejar as severas penalidades previstas no art. 41-A
da Lei nº 9.504/97.
3. Recurso especial provido."
(REspe nº 346-10/MG, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14/5/2014); e
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO INCOERENTE E INSUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO.
1. A Corte Regional, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, concluiu pela inexistência de elementos
suficientemente verossímeis, fortes e concatenados para caracterizar o ilícito previsto no art. 41-A da Lei n° 9.504/97.
2. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional não são suficientes para que esta Corte afaste a conclusão do Tribunal de
origem sem incidir no óbice das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
3. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença de prova robusta e inconteste, além da
comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos tidos por ilegais, bem como da benesse ter sido ofertada
em troca de votos. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgR-AI nº 11453-74/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 17/10/2011).
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
¹Lei mº 9.504/97. Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o
candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa
de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
²LC nº 64/90. Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
j)os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada
aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a
contar da eleição;
Fonte: Ano 2015, Número 048 Brasília, quarta-feira, 11 de março de 2015 Página 92
Ano 2015, Número 048 Brasília, quarta-feira, 11 de março de 2015 Página 1
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
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________________________________________________________________________________________________________ Ano 2015, Número 048 Divulgação: terça-feira, 10 de março de 2015
Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015.
Fernando Novais
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