sábado, 27 de junho de 2015

BOMBAAAAA... A PRIMEIRA LIMINAR FOI NEGADA PELA MINISTRA CARMEN LUCIA.

Página 307  05/08/2013 • TSE

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Publicado por Tribunal Superior Eleitoral (extraído pelo JusBrasil) - 1 ano atrás
1. Ação cautelar, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Silvânio Barbosa de Souza e José Marques de Brito, com o objetivo de conceder efeito suspensivo a embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais proferido no Recurso Eleitoral n. 69031, em curso naquele Tribunal.
O caso
2. Noticiam os Autores que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por maioria, confirmou a sentença de 1º grau, mantendo a cassação de diploma de prefeito e de vice-prefeito do Município de Machacalis/MG por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder político (fl. 7).
Informam que o Tribunal Regional Eleitoral também manteve a declaração de inelegibilidade dos autores por oito anos e determinou a "assunção interina do Executivo Municipal pelo Presidente da Câmara de Vereadores" (fl. 7).
Afirmam terem oposto embargos declaratórios contra o mencionado acórdão, "ainda pendentes de julgamento pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais" (fl. 7).
Asseveram que o "MM. Juiz Substituto da 4ª Zona Eleitoral (...) expediu o Ofício nº 099/004ª ZE, endereçado ao Presidente da Câmara Municipal de Machacalis (...), conclamando-o a assumir interinamente a Chefia do Executivo, até a realização das novas eleições, consoante determinado pelo v. Aresto regional" (fl. 8).
3. Aduzem que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral "há muito se encontra consolidada no sentido de ser necessário aguardar-se, para a execução de julgados que impliquem o afastamento de Chefe de Executivo, o transcurso do prazo para a oposição de embargos e, bem assim, o julgamento dos mesmos" (fl. 10).
Argumentam que os "embargos de declaração opostos pelos ora Requerentes, que se afirma ainda se encontrarem pendentes de julgamento pela Egrégia Corte Regional, apresentam, eles propriamente, inequívoca plausibilidade jurídica, veiculando omissões que (...) haverão de implicar o provimento do recurso eleitoral menejado contra a r. sentença condenatória" (fl. 13).
4. Sustentam o perigo da demora, pois "os ora Requerentes encontram-se afastados dos cargos para os quais foram legitimamente eleitos, por força de uma decisão precária e ainda não perfectibilizada (...), que tem ampla possibilidade de ser revertida em decorrência do possível acolhimento dos embargos de declaração" (fl. 14).
5. Requerem a concessão de medida liminar "para que se empreste efeito suspensivo aos Embargos de Declaração por eles opostos na origem, no dia 15.7.2013, em face do v. acórdão proferido nos autos do RE nº690-31.2012.6.13.0004, até, pelo menos, o julgamento final dos mesmos, por aquele TRE-MG" (fl. 15).
6. Os autos vieram-me conclusos em razão do recesso forense (art. 17 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
7. A presente ação cautelar não pode ser conhecida.
8. Na espécie, os autores ajuizaram ação cautelar diretamente no Tribunal Superior Eleitoral objetivando a concessão de efeito suspensivo a embargos declaratórios opostos contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (fl. 3).
9. A competência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar a presente ação cautelar não se instaurou, pois, conforme os próprios autores admitem, os embargos declaratórios pendem de apreciação na origem, inexistindo recurso especial eleitoral interposto e admitido (fl. 15).
Nesse sentido, "a competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na origem, a interposição e admissibilidade de recurso" (AgR-AC n. 2134/CE, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ 28.3.2007).
Ademais, o Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais aponta que os autores ajuizaram naquele Tribunal a Ação Cautelar n. 33159, objetivando "suspender os efeitos do Acórdão proferido pela Corte deste Tribunal no Recurso Eleitoral nº 690-31.2012, quanto ao cumprimento imediato da decisão, até que seja publicado acórdão proferido nos primeiros embargos declaratórios", cuja medida liminar foi indeferida.
Pretendem, portanto, apenas nova prestação jurisdicional quanto ao mesmo objeto, já examinado pela instância competente, na qual, como antes anotado, não obtiveram êxito.
10. Pelo exposto, não conheço da presente ação cautelar, prejudicado o requerimento de medida liminar (art. 17 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

quarta-feira, 24 de junho de 2015

PUBLICADO O ACÓRDÃO DO TSE. Veja...

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 690-31.2012.6.13.0004 CLASSE 6
MACHACALIS MINAS GERAIS
Relator: Ministro Luiz Fux Agravante: Silvanio Barbosa de Souza Advogados: Rafael Santiago Costa e outros Agravante: José Marques de Brito Advogados: Leonardo Aureliano Monteiro de Andrade e outros Agravada: Coligação Resgatando o Progresso Advogados: Cynthia Amaro Mamede Madureira e outros Ementa: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ELEITORAL. VEDAÇÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 279/STF.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.
1. A captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, aperfeiçoa-se com a conjugação dos seguintes elementos: (i) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o fito específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, p. 520). 2. In casu, o Tribunal a quo, ao analisar o conteúdo fático-probatório carreado aos autos, assentou que houve a efetiva prática da captação ilícita de sufrágio consubstanciada na edificação de residência a eleitor em troca de apoio de votos. 3. A inversão do julgado quanto à caracterização da captação ilícita de sufrágio por meio das condutas descritas no acórdão implicaria necessariamente nova incursão no conjunto fático-probatório, não se limitando à análise da moldura ou das premissas fáticas assentadas na decisão fulminada. 4. Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator. Brasília, 30 de abril de 2015. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Henrique Neves da Silva e Admar Gonzaga, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Humberto Jacques de Medeiros.

Ano 2015, Número 119 Brasília, quinta-feira, 25 de junho de 2015 Página 161 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

domingo, 21 de junho de 2015

RESULTADO DA PESQUISA DE CANDIDATOS A PREFEITO DE MACHACALIS. Confira...




RESULTADO DA PESQUISA:

1º Lugar:  MARCIONILIO
  56%

2º Lugar:  ERENILTON
  6%

3º Lugar: WILTON GIL
  5%

4º Lugar: ALMIRO
  3%

                URANE
  3%

Nenhum Deles
  24%

A pesquisa foi encerrada no dia 20.06.2015.
WWW.tribunamaxacali.blogspot.com.br

sábado, 20 de junho de 2015

SÓ FALTA AGORA A ASSINATURA DO ACÓRDÃO. TA CHEGANDO A HORA...

Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO :AI Nº 69031 - Agravo de Instrumento UF: MG
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO:69031.2012.613.0004
MUNICÍPIO:MACHACALIS - MGN.° Origem: 69031
PROTOCOLO:264862013 - 15/10/2013 18:50
RELATOR(A):MINISTRO LUIZ FUX
ASSUNTO:AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO
LOCALIZAÇÃO:SEDIV-SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS
FASE ATUAL:19/06/2015 15:43-Recebimento
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
SEDIV19/06/2015 15:43Recebimento
SEAC19/06/2015 14:11Aguardando assinatura de acórdão
SEAC19/06/2015 14:11Remessa para SEDIV.
SEAC19/06/2015 14:10Recebimento
SEDIV17/06/2015 16:02Autos devolvidos .
SEDIV17/06/2015 16:02Remessa para SEAC.
SEDIV17/06/2015 15:29Recebimento
CPADI17/06/2015 15:17Remessa para SEDIV.

quarta-feira, 10 de junho de 2015

ABACAXI COM LARANJA.



           com













Abacaxi e laranja,  são duas frutas nacionais de poder cítrico concentrado e que produzem, separadamente, sucos deliciosos.  Abacaxi com laranja, em determinadas situações, também podem trazer doses amargas de indigestão. E esta analogia, em suma, ocorre em nossa cidade, principalmente para a situação da transferência do Hospital Cura D’Ars para a ACOSOMA.
No episódio da transferência administrativa e patrimonial do Hospital Cura D’Ars, vi e assisti com desconfiança, que mais uma vez as coisas nesta cidade são conduzidas por terceiros inocentes, tendo como pano de fundo alguns espertalhões que sempre querem tirar algum tipo de proveito.
A pedido do Conselho Metropolitano da SSVP de Governador Valadares, tentei de todas as formas envolver a sociedade de Machacalis, tendo inclusive convidado a Loja Maçônica para assumir o Hospital Cura D’Ars. Estive reunido com Marcos César e Mine (Cemig), repassando as informações sobre o hospital e a maçonaria descartou a hipótese de assumir, tendo como alegações o pouco tempo para conhecer a realidade administrativa e financeira do hospital.  Ainda bem que a entidade atual que assume, tem um maçom como um conselheiro e a maçonaria talvez resolva ajudar esta importante obra. Além da maçonaria, é claro que outras entidades e empresas agora se mostrarão favoráveis em ajudar financeiramente e principalmente a Secretaria Municipal de Saúde, que tem a dívida de fazer retornar as AIH’s que foram retiradas do hospital. Haja vista, que a Secretaria sempre foi uma perseguidora do Hospital quando a gestão esteve a cargo da Comissão Interventora.
Sabemos que o abacaxi não será fácil de descascar, principalmente pelo fato de que a ACOSOMA não tem nenhuma garantia para oferecer aos passivos trabalhistas dos funcionários. Só resta torcer e torcer muito, para que no fim do túnel não exista somente uma luz, mas sim um pote recheado de dinheiro para fazer frente aos desafios financeiros que irão encontrar.
Foi dito pelo futuro Provedor no ato de transferência, que muitos recursos financeiros já estão pra vir, que a SESAI quitará os repasses atrasados, que as Prefeituras pagarão as subvenções em dia (a Prefeitura de Machacalis estava devendo a subvenção). Em sendo assim, todos os problemas do HCD estarão resolvidos e a população bem atendida. Como as finanças do Hospital estarão a cargo de um empresário de Kombi, creio que os funcionários, médicos e fornecedores, poderão ficar tranquilos que as contas serão religiosamente quitadas nos seus respectivos vencimentos. Certamente, a farmácia do hospital, daqui pra frente, não terá que recorrer à SESAI, ao Hospital Bom Samaritano, ao Hospital de Águas Formosas, para tomar emprestados materiais e medicamentos.
Por outro lado, tenho sentimento que o vírus do laranjismo está umbilicalmente ligado ao DNA de alguns políticos de Machacalis, assim como o DNA da corrupção está entranhado no sangue de 90% dos políticos brasileiros, principalmente quando vejo que os articuladores da tomada do hospital, atuaram como sombras, a exemplo do que sempre fez o Vice-Prefeito. Aliás, a história da ACOSOMA começou com ele num modelo de padaria associativa e mesmo recebendo incentivos financeiros federais acabou indo pro buraco.
Quando vejo esse oportunismo atuando somente nos bastidores, chego à conclusão que a esperança é como uma rosa murcha, que a cada dia cai as pétalas e logo sobrará o talo com seus espinhos.
A ACOSOMA agora assume e terá a responsabilidade de dar melhor retorno do que aquele realizado pela Comissão Interventora, da qual, tantas e tantas pedras foram atiradas. Na qualidade de telhado de vidro, eles terão que estar preparados para resolver todos os problemas do hospital e da saúde de Machacalis e região, com a grande competência que disseram ter.  
Estaremos acompanhando e cobrando e queremos ver médicos todos os dias no Hospital; pagamentos dos funcionários em dia; pagamento dos fornecedores; aquisição de materiais e medicamentos para assistência aos pacientes internos; reformas estruturais para atender as exigências da Vigilância Sanitária; pagamentos dos tributos em dia; transporte 24 horas disponível aos pacientes em casos de transferências; exames de raios-X e ultrassom de graça; pagamento do passivo herdado da administração fraudulenta (2008/2012) que deve ser superior a R$800,000,00 (oitocentos mil reais); pagamento das causas trabalhistas que dever ser superior a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), etc.

Estarmos sempre na defesa deste patrimônio que foi construído pelo povo de Machacalis e região. Estaremos em defesa dos funcionários que sempre deram a maior parcela de contribuição para que o hospital mantivesse seus atendimentos com todas as dificuldades que foram encontradas.

E, por fim, seremos combativos com a praga de laranjas que reina em nossa cidade. O preço que o povo está pagando é muito caro e está fazendo nossa cidade perder habitantes, perder investimentos e gerando desempregos além de gerar uma grande desesperança.

Fernando Novais
04/2015

Em tempo: Quando a Sociedade São Vicente de Paulo solicitou à Comissão Interventora para escolher uma entidade para transferência do Hospital, recomendou que a entidade tivesse em seus quadros associativos pessoas dos diversos segmentos da comunidade local. 

sexta-feira, 5 de junho de 2015

DENÚNCIA. AUMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS NA PREFEITURA DE MACHACALIS




Prefeitura Municipal de Machacalis
Estado de Minas Gerais
Contas Públicas
Acesso à Informação - Lei nº 12.527
Ocultar
Remuneração Mensal dos Servidores Públicos
Lei Complementar Nº 131
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Receitas
Despesas
Tribunal de Contas da União
Ocultar
Tributos Arrecadados
Orçamentos Anuais
Execução dos Orçamentos
Balanço Orçamentário
Demonstrativo de Receitas e Despesas
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Ocultar
Anexo I - Gestão Fiscal ( Poder Executivo )
Anexo I - Gestão Fiscal ( Poder Legislativo )
Anexo II - Despesa Total com Pessoal ( Poder Legislativo )
Anexo III - Despesa Total com Pessoal ( Poder Executivo )
Anexo V - Receita Corrente Líquida, Consolidada por Categoria Econômica
Anexo VI - Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Anexo VII - Demonstrativo da Execução das Despesas por Função e Programa (Subfunção)
Anexo VIII - Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência Social
Anexo IX - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal
Anexo X - Demonstrativo dos Restos a Pagar
Anexo XI - Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital
Anexo XIII - Demonstrativo da Variação Patrimonial e Aplicação de Recursos Decorrentes da Alienação de Ativos
Anexo XIV - Comparativo das Metas Bimestrais de Arrecadação
Controle Interno
Ocultar
Quadro Comparativo da Receita e Despesa Prevista
Controle de Apuração da Receita e Despesa
Controle da Evolução das Receitas
Controle da Evolução das Despesas
Limites Constitucionais
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Gastos com Pessoal
Controle do FUNDEF / FUNDEB
Controle dos Gastos com Educação
Controle dos Gastos com Educação - Anexo I
Controle dos Gastos com Educação - Anexo II
Controle dos Gastos com Educação - Anexo III
Controle dos Gastos com Educação - Anexo IV
Controle dos Gastos com Educação - Anexo V
Controle dos Gastos com Saúde
Controle dos Gastos com Saúde - Recursos Próprios
Despesas Municipais com Saúde da Administração Direta
Despesas Municipais com Saneamento da Administração Direta
Despesas Municipais por Subfunções da Administração Direta
Receitas Municipais da Administração Direta
Controle da Transferência Decendial para Ensino
Receitas Mensais para Verificação dos Limites
Balanços
Ocultar
Balanço Patrimonial
Balanço Financeiro
Balanço Orcamentário
Demonstração da Dívida Flutuante
Demonstrativo das Variações Patrimoniais
Demonstrativo da Dívida Ativa

Demonstração da Dívida Fundada Interna



http://www.adpmnet.com.br/index.php?option=com_contpubl&brasao=P313890.GIF&dsorg=Prefeitura+Municipal+de+Machacalis&cnpj=18404921000185&tpformpdf=51&ano=2013&mes=8&idorg=35&titulo=Remunera%C3%A7%C3%A3o+Mensal+dos+Servidores+P%C3%BAblicos&dsufe=Estado+de+Minas+Gerais&nome_mat=3&nao_proventos=1&nao_descontos=0 


Atenção!!!
Estamos fazendo um amplo levantamento para encaminhar à Câmara Municipal e ao Ministério Público. Os aumentos ocorreram justamente no período da cassação do mandato (agosto/2013) até agora. Isto é uma caracterização de improbidade administrativa.



Isto é uma vergonha!!!

Fernando Novais

quinta-feira, 4 de junho de 2015

SAIU A PUBLICAÇÃO...

DIARIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA - TSE
 Ano 2015, Número 105 Divulgação: quarta-feira, 3 de junho de 2015 Publicação: sexta-feira, 5 de junho de 2015.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 690-31.2012.6.13.0004 ORIGEM: MACHACALIS MG RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX AGRAVANTE: SILVÂNIO BARBOSA DE SOUZA ADVOGADOS: RAFAEL SANTIAGO COSTA E OUTROS AGRAVANTE: JOSÉ MARQUES DE BRITO ADVOGADOS: RAFAEL SANTIAGO COSTA E OUTROS AGRAVADA: COLIGAÇÃO RESGATANDO O PROGRESSO ADVOGADOS: CYNTHIA AMARO MAMEDE MADUREIRA E OUTROS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Henrique Neves da Silva, Admar Gonzaga, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

http://www.tse.jus.br/

Agora é aguardar a posse do Presidente da Câmara Municipal para assumir a Prefeitura enquanto o TRE marca a data da nova eleição para Prefeito.
Tomaram uma goleada de 7 x 0. Engraçado que até o Ministro Dias Toffoli (aquele que concedeu a liminar para o 14 ficar na Prefeitura), votou contra o Agravo.

Fernando Novais
06/2015

Confirmada eleição direta para prefeito

2 de junho de 2015 - 20h55
Mais informações sobre o conteúdo Impressão
Sessão ordinária do TSE

Confirmada eleição direta para prefeito de Presidente Tancredo Neves (BA) no dia 14 de junho

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve por unanimidade, na sessão desta terça-feira (2), a eleição direta para a escolha dos novos prefeito e vice-prefeito do município baiano Presidente Tancredo Neves, localizado a 253 km de Salvador. A eleição está marcada para 14 de junho deste ano.
Os ministros da Corte negaram mandado de segurança apresentado pela Câmara Municipal da localidade, que pretendia que a eleição do novo prefeito ocorresse de maneira indireta, por meio dos votos dos vereadores, por entender que a vacância dos cargos teria se dado na segunda metade do mandato dos cassados. Sustentou a Câmara que artigo da Lei Orgânica do Município estabelece que, neste caso, a eleição deve ser pela modalidade indireta.
Relatora do mandado de segurança, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que, juridicamente, a vacância dos cargos ocorreu em 26 de novembro de 2013, com a sentença do Juízo de primeira instância, que cassou os diplomas do prefeito e de seu vice, e determinou que fosse solicitada ao TRE da Bahia a marcação de data para uma nova eleição no município. A ministra disse que a juíza de primeiro grau apenas manteve os cassados no cargo até o julgamento do caso no TRE.
No dia 5 de fevereiro, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) ratificou sentença de juíza eleitoral e decidiu pela cassação do mandato do prefeito Moacy Pereira dos Santos (PDT). O TRE baiano entendeu que o candidato cometeu abuso de poder econômico ao fazer distribuição gratuita de cerveja e combustível em comícios eleitorais e carreatas. Moacy Pereira também foi condenado por compra de votos.
“Ressalto que considerar a data da sentença como marco da vacância traz efeitos benéficos para o sistema democrático, já que resulta na realização de novas eleições na modalidade direta, garantindo, assim, a máxima efetividade ao texto constitucional e ao primado do Estado Democrático de Direito”, destacou a ministra Maria Thereza.
EM/JP
Processo relacionado: MS 21982