Página 307 • 05/08/2013 • TSE
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral (extraído pelo JusBrasil) - 1 ano atrás
1. Ação cautelar, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Silvânio Barbosa de Souza e José Marques de Brito, com o objetivo de conceder efeito suspensivo a embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais proferido no Recurso Eleitoral n. 69031, em curso naquele Tribunal.
O caso
2. Noticiam os Autores que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por maioria, confirmou a sentença de 1º grau, mantendo a cassação de diploma de prefeito e de vice-prefeito do Município de Machacalis/MG por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder político (fl. 7).
Informam que o Tribunal Regional Eleitoral também manteve a declaração de inelegibilidade dos autores por oito anos e determinou a "assunção interina do Executivo Municipal pelo Presidente da Câmara de Vereadores" (fl. 7).
Afirmam terem oposto embargos declaratórios contra o mencionado acórdão, "ainda pendentes de julgamento pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais" (fl. 7).
Asseveram que o "MM. Juiz Substituto da 4ª Zona Eleitoral (...) expediu o Ofício nº 099/004ª ZE, endereçado ao Presidente da Câmara Municipal de Machacalis (...), conclamando-o a assumir interinamente a Chefia do Executivo, até a realização das novas eleições, consoante determinado pelo v. Aresto regional" (fl. 8).
3. Aduzem que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral "há muito se encontra consolidada no sentido de ser necessário aguardar-se, para a execução de julgados que impliquem o afastamento de Chefe de Executivo, o transcurso do prazo para a oposição de embargos e, bem assim, o julgamento dos mesmos" (fl. 10).
Argumentam que os "embargos de declaração opostos pelos ora Requerentes, que se afirma ainda se encontrarem pendentes de julgamento pela Egrégia Corte Regional, apresentam, eles propriamente, inequívoca plausibilidade jurídica, veiculando omissões que (...) haverão de implicar o provimento do recurso eleitoral menejado contra a r. sentença condenatória" (fl. 13).
4. Sustentam o perigo da demora, pois "os ora Requerentes encontram-se afastados dos cargos para os quais foram legitimamente eleitos, por força de uma decisão precária e ainda não perfectibilizada (...), que tem ampla possibilidade de ser revertida em decorrência do possível acolhimento dos embargos de declaração" (fl. 14).
5. Requerem a concessão de medida liminar "para que se empreste efeito suspensivo aos Embargos de Declaração por eles opostos na origem, no dia 15.7.2013, em face do v. acórdão proferido nos autos do RE nº690-31.2012.6.13.0004, até, pelo menos, o julgamento final dos mesmos, por aquele TRE-MG" (fl. 15).
6. Os autos vieram-me conclusos em razão do recesso forense (art. 17 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
7. A presente ação cautelar não pode ser conhecida.
8. Na espécie, os autores ajuizaram ação cautelar diretamente no Tribunal Superior Eleitoral objetivando a concessão de efeito suspensivo a embargos declaratórios opostos contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (fl. 3).
9. A competência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar a presente ação cautelar não se instaurou, pois, conforme os próprios autores admitem, os embargos declaratórios pendem de apreciação na origem, inexistindo recurso especial eleitoral interposto e admitido (fl. 15).
Nesse sentido, "a competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na origem, a interposição e admissibilidade de recurso" (AgR-AC n. 2134/CE, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ 28.3.2007).
Ademais, o Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais aponta que os autores ajuizaram naquele Tribunal a Ação Cautelar n. 33159, objetivando "suspender os efeitos do Acórdão proferido pela Corte deste Tribunal no Recurso Eleitoral nº 690-31.2012, quanto ao cumprimento imediato da decisão, até que seja publicado acórdão proferido nos primeiros embargos declaratórios", cuja medida liminar foi indeferida.
Pretendem, portanto, apenas nova prestação jurisdicional quanto ao mesmo objeto, já examinado pela instância competente, na qual, como antes anotado, não obtiveram êxito.
10. Pelo exposto, não conheço da presente ação cautelar, prejudicado o requerimento de medida liminar (art. 17 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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