quarta-feira, 24 de junho de 2015

PUBLICADO O ACÓRDÃO DO TSE. Veja...

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 690-31.2012.6.13.0004 CLASSE 6
MACHACALIS MINAS GERAIS
Relator: Ministro Luiz Fux Agravante: Silvanio Barbosa de Souza Advogados: Rafael Santiago Costa e outros Agravante: José Marques de Brito Advogados: Leonardo Aureliano Monteiro de Andrade e outros Agravada: Coligação Resgatando o Progresso Advogados: Cynthia Amaro Mamede Madureira e outros Ementa: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ELEITORAL. VEDAÇÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 279/STF.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.
1. A captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, aperfeiçoa-se com a conjugação dos seguintes elementos: (i) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o fito específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, p. 520). 2. In casu, o Tribunal a quo, ao analisar o conteúdo fático-probatório carreado aos autos, assentou que houve a efetiva prática da captação ilícita de sufrágio consubstanciada na edificação de residência a eleitor em troca de apoio de votos. 3. A inversão do julgado quanto à caracterização da captação ilícita de sufrágio por meio das condutas descritas no acórdão implicaria necessariamente nova incursão no conjunto fático-probatório, não se limitando à análise da moldura ou das premissas fáticas assentadas na decisão fulminada. 4. Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator. Brasília, 30 de abril de 2015. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Henrique Neves da Silva e Admar Gonzaga, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Humberto Jacques de Medeiros.

Ano 2015, Número 119 Brasília, quinta-feira, 25 de junho de 2015 Página 161 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

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