segunda-feira, 27 de julho de 2015

ATOS DE VANDALISMO NA ESCOLA MARICOTA PINTO EM MACHACALIS.



           


          

  


   

 A suástica de Hitler foi a marca deixada pelos vândalos que invadiram a escola no último fim de semana. O nazismo rondando a nossa pacata cidade, significa algo muito perigoso.
Se não bastasse o estado de calamidade que vive a nossa cidade, deparamos agora com este ato de vandalismo contra uma escola pública, a Escola Maricota Pinto.
Esperamos que as autoridades botem as mãos nos malfeitores  e que sejam  punidos nos rigores das leis.
Mesmo se tratando de uma Escola Municipal e a gestão administrativa do município viver dias de caos em todos os sentidos, não podemos deixar de criticar e exigir que as autoridades tomem as devidas providências.
Isto cabe uma profunda reflexão pelos dias de incerteza que vive a cidade. Temos notícias da dilapidação do patrimônio público, onde terrenos estão sendo doados, inclusive já demarcados e cercados em nome de terceiros, como  o caso do terreno no alto do Bairro Bela Vista, ao lado da sede do AJOMA.
O povo precisa saber em detalhes onde estão sendo aplicados os recursos do Fundo de Participação dos Municípios, pois já se passaram mais de 30 meses e a cidade não tem registro de nenhuma obra desta atual gestão.
Temos informação ainda, que até o Hospital está sendo vítima de apropriação de seus bens para pagar dívidas trabalhistas e por outro lado não tem dinheiro para pagar nem os salários dos funcionários.
Será que há alguma ligação destas pessoas com o Grupo que hoje administra a cidade de Machacalis?
Eu fico intrigado, pois em tempos passados, parte da Praça de Machacalis foi entregue para pagar dívida de campanha.
E agora?

Que tal a cidade de Machacalis seguir o exemplo da cidadã Adriana de Santo Antonio da Platina (interior do Paraná), onde ela fez com sua voz e força os Vereadores e Prefeito baixar seus salários.


Acorda Machacalis. Não vamos deixar os malfeitores tomarem conta desta nossa amada Cidade!

Fernando Novais
07/2015

Fotos: Mary Rocha.














domingo, 19 de julho de 2015

HOSPITAL DE MACHACALIS TEM EQUIPAMENTO PENHORADO PARA PAGAR DIVIDA...





Recebi informação de uma fonte confiável, que esta semana um Oficial de Justiça esteve no Hospital Cura D'Ars de Machacalis para penhorar o aparelho de Raio-x para garantia de ação na justiça do trabalho em favor de um ex-funcionário.
As ações pipocam na justiça e pelo visto, pouco a pouco o patrimônio será dilapidado para honrar o pagamento de dívidas, inclusive este caso, trata-se de um ex-funcionário que esteve à frente da administração do hospital e foi o mesmo que subiu no palanque do Grupo 14 para dizer que o Hospital Cura D'Ars estava na mais perfeita ordem. São essas pessoas que fizeram do hospital trampolim político para arregimentar votos em favor desse desastroso projeto político que enganou o povo com promessas que nunca vão cumprir.
Tenho informação ainda de outras ações que vão balançar a capacidade financeira do hospital. São ações de indenizações trabalhistas, que juntas somam mais de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Essa semana também houve uma audiência onde o Hospital é polo passivo numa ação por erro médico.
Agora chegou a hora de cobrarmos do Senhor Provedor e de sua turma da ACOSOMA os recursos que eles prometeram e que encheriam os cofres do hospital. Cadê os recursos?
O Hospital continua com as mesmas dificuldades de sempre: FALTA DE MÉDICOS PLANTONISTAS NOS FINS DE SEMANA. FALTA DE MEDICAMENTOS. FALTA DE MATERIAIS. BAIXA RESOLUTIVIDADE, FALTA DE COMANDO, etc.
Segundo informações, a Vigilância Sanitária esteve no Hospital fazendo uma inspeção. Pelo visto a situação não deve estar nada boa. Será que  o Grupo da Acosoma irá resolver as pendências que foram apontadas?

Estamos de olho!

Fernando Novais
07/2015

sábado, 27 de junho de 2015

BOMBAAAAA... A PRIMEIRA LIMINAR FOI NEGADA PELA MINISTRA CARMEN LUCIA.

Página 307 • 05/08/2013 • TSE

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Publicado por Tribunal Superior Eleitoral (extraído pelo JusBrasil) - 1 ano atrás
1. Ação cautelar, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Silvânio Barbosa de Souza e José Marques de Brito, com o objetivo de conceder efeito suspensivo a embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais proferido no Recurso Eleitoral n. 69031, em curso naquele Tribunal.
O caso
2. Noticiam os Autores que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por maioria, confirmou a sentença de 1º grau, mantendo a cassação de diploma de prefeito e de vice-prefeito do Município de Machacalis/MG por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder político (fl. 7).
Informam que o Tribunal Regional Eleitoral também manteve a declaração de inelegibilidade dos autores por oito anos e determinou a "assunção interina do Executivo Municipal pelo Presidente da Câmara de Vereadores" (fl. 7).
Afirmam terem oposto embargos declaratórios contra o mencionado acórdão, "ainda pendentes de julgamento pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais" (fl. 7).
Asseveram que o "MM. Juiz Substituto da 4ª Zona Eleitoral (...) expediu o Ofício nº 099/004ª ZE, endereçado ao Presidente da Câmara Municipal de Machacalis (...), conclamando-o a assumir interinamente a Chefia do Executivo, até a realização das novas eleições, consoante determinado pelo v. Aresto regional" (fl. 8).
3. Aduzem que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral "há muito se encontra consolidada no sentido de ser necessário aguardar-se, para a execução de julgados que impliquem o afastamento de Chefe de Executivo, o transcurso do prazo para a oposição de embargos e, bem assim, o julgamento dos mesmos" (fl. 10).
Argumentam que os "embargos de declaração opostos pelos ora Requerentes, que se afirma ainda se encontrarem pendentes de julgamento pela Egrégia Corte Regional, apresentam, eles propriamente, inequívoca plausibilidade jurídica, veiculando omissões que (...) haverão de implicar o provimento do recurso eleitoral menejado contra a r. sentença condenatória" (fl. 13).
4. Sustentam o perigo da demora, pois "os ora Requerentes encontram-se afastados dos cargos para os quais foram legitimamente eleitos, por força de uma decisão precária e ainda não perfectibilizada (...), que tem ampla possibilidade de ser revertida em decorrência do possível acolhimento dos embargos de declaração" (fl. 14).
5. Requerem a concessão de medida liminar "para que se empreste efeito suspensivo aos Embargos de Declaração por eles opostos na origem, no dia 15.7.2013, em face do v. acórdão proferido nos autos do RE nº690-31.2012.6.13.0004, até, pelo menos, o julgamento final dos mesmos, por aquele TRE-MG" (fl. 15).
6. Os autos vieram-me conclusos em razão do recesso forense (art. 17 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
7. A presente ação cautelar não pode ser conhecida.
8. Na espécie, os autores ajuizaram ação cautelar diretamente no Tribunal Superior Eleitoral objetivando a concessão de efeito suspensivo a embargos declaratórios opostos contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (fl. 3).
9. A competência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar a presente ação cautelar não se instaurou, pois, conforme os próprios autores admitem, os embargos declaratórios pendem de apreciação na origem, inexistindo recurso especial eleitoral interposto e admitido (fl. 15).
Nesse sentido, "a competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na origem, a interposição e admissibilidade de recurso" (AgR-AC n. 2134/CE, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ 28.3.2007).
Ademais, o Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais aponta que os autores ajuizaram naquele Tribunal a Ação Cautelar n. 33159, objetivando "suspender os efeitos do Acórdão proferido pela Corte deste Tribunal no Recurso Eleitoral nº 690-31.2012, quanto ao cumprimento imediato da decisão, até que seja publicado acórdão proferido nos primeiros embargos declaratórios", cuja medida liminar foi indeferida.
Pretendem, portanto, apenas nova prestação jurisdicional quanto ao mesmo objeto, já examinado pela instância competente, na qual, como antes anotado, não obtiveram êxito.
10. Pelo exposto, não conheço da presente ação cautelar, prejudicado o requerimento de medida liminar (art. 17 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

quarta-feira, 24 de junho de 2015

PUBLICADO O ACÓRDÃO DO TSE. Veja...

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 690-31.2012.6.13.0004 CLASSE 6
MACHACALIS MINAS GERAIS
Relator: Ministro Luiz Fux Agravante: Silvanio Barbosa de Souza Advogados: Rafael Santiago Costa e outros Agravante: José Marques de Brito Advogados: Leonardo Aureliano Monteiro de Andrade e outros Agravada: Coligação Resgatando o Progresso Advogados: Cynthia Amaro Mamede Madureira e outros Ementa: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ELEITORAL. VEDAÇÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 279/STF.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.
1. A captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, aperfeiçoa-se com a conjugação dos seguintes elementos: (i) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o fito específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, p. 520). 2. In casu, o Tribunal a quo, ao analisar o conteúdo fático-probatório carreado aos autos, assentou que houve a efetiva prática da captação ilícita de sufrágio consubstanciada na edificação de residência a eleitor em troca de apoio de votos. 3. A inversão do julgado quanto à caracterização da captação ilícita de sufrágio por meio das condutas descritas no acórdão implicaria necessariamente nova incursão no conjunto fático-probatório, não se limitando à análise da moldura ou das premissas fáticas assentadas na decisão fulminada. 4. Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator. Brasília, 30 de abril de 2015. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Henrique Neves da Silva e Admar Gonzaga, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Humberto Jacques de Medeiros.

Ano 2015, Número 119 Brasília, quinta-feira, 25 de junho de 2015 Página 161 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

domingo, 21 de junho de 2015

RESULTADO DA PESQUISA DE CANDIDATOS A PREFEITO DE MACHACALIS. Confira...




RESULTADO DA PESQUISA:

1º Lugar:  MARCIONILIO
  56%

2º Lugar:  ERENILTON
  6%

3º Lugar: WILTON GIL
  5%

4º Lugar: ALMIRO
  3%

                URANE
  3%

Nenhum Deles
  24%

A pesquisa foi encerrada no dia 20.06.2015.
WWW.tribunamaxacali.blogspot.com.br