quinta-feira, 21 de novembro de 2019

PREFEITO DE BERTÓPOLIS PODE SE AFASTAR DO CARGO.

Fonte: Internet 

O Prefeito Anjinho Depolo da Cidade de Bertópolis/MG, PSD 55, poderá afastar de suas atividades políticas, para tratamento de saúde.
Segundo informações colhidas, o Prefeito está internado na capital mineira, onde se submeterá a uma cirurgia para a colocação de um marcapasso.
As fontes consultadas dão conta que, em virtude de seu quadro de saúde, é provável que ele afaste da política e de suas atividades empresariais, por um prazo minimo de 60 (sessenta) dias.

Para este caso, o Prefeito deverá comunicar à Câmara de Vereadores de Bertópolis a sua impossibilidade de administração do município e após comunicação oficial, a Câmara Municipal empossará o Vice Ilmar como Prefeito.

A cidade de Bertópolis enfrente um momento crítico, com uma administração pífia com um forte desgaste de imagem e por último, com a PEC 188/2019 apresentada pelo Governo Federal, onde serão extintos os municípios com menos de 5.000 habitantes e, dentre eles está Bertópolis.
Pra piorar a situação, caso seja aprovada esta PEC, Bertópolis passará a pertencer ao Município de Santa Helena de Minas. Triste sina, pois, Santa Helena sempre foi Distrito de Bertópolis.

Vejamos abaixo o que diz as normas legais:

LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - ADMINISTRAÇÃO - PREFEITO MUNICIPAL - LICENÇA - MOTIVO DE DOENÇA - SUBSTITUIÇÃO - VICE-PREFEITO – MEF28351 - BEAP
CONSULENTE           :   Câmara Municipal
CONSULTORES        :   Mário Lúcio dos Reis e Luana de Fátima Borges

                INTRODUÇÃO
                A Câmara Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria Especializada, na qualidade de assinante do BEAP, pede nosso parecer sobre a legalidade da concessão de licença ao prefeito municipal, que, por motivo de doença, está ausente do cargo há 20 dias, segundo atestado médico apresentado. Caso positivo, o vice-prefeito poderia assumir o exercício do mandato do prefeito?
                 CONSIDERAÇÕES LEGAIS
                Constituição Federal de 1988:
                 “Art. 30. Compete aos Municípios:
                I - legislar sobre assuntos de interesse local;
                [...]
                Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.”
                 Lei Orgânica do Município:
                 “Art. 33. Compete privativamente à Câmara Municipal:
                [...]
                IX - conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
                [...]
                Art 52. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.
                § 1º Substitui o Prefeito, no caso de impedimentos, e lhe sucede, no de vaga, o Vice-Prefeito.”
                 TCE/SC - Processo nº CON - 04/05103522
                A Consultoria Geral esclarece que, em face das citadas disposições daquela Lei Orgânica, a Câmara Municipal tem a competência de conceder licença ao prefeito.
                Alerta a Consultoria que o citado diploma legal não discrimina as hipóteses de licença, porém, entende que tal lacuna é plenamente possível de ser preenchida pela doutrina. Daí traz à colação o entendimento de José Nilo de Castro:

                “A licença do Prefeito é concedida pelo Plenário. E o Plenário delibera soberanamente, valorando os motivos do pedido de licença, podendo concedê-la ou negá-la. O Prefeito tem o direito ao pedido de licença, não o direito subjetivo à sua concessão.
                Não se deve confundir a licença com o simples afastamento. Dá-se a licença por motivo de saúde (aqui remunerada), para tratar de interesse particular (sem remuneração) ou em missão autorizada pela Câmara Municipal (aqui remunerada). A licença, como as férias, pressupõe a cessação do exercício do mandato do Prefeito, assumindo-o então o substituto legal. O afastamento, porém, pressupõe a continuidade do exercício do mandato para o Prefeito tratar, fora do Município ou do Estado, de interesse de sua própria Municipalidade, mas, repita-se, no País, com todas as vantagens do cargo.
                Explica a COG que, nos termos do texto acima transcrito, a licença dá-se por motivo de saúde, para tratar de interesses particulares ou em missão autorizada pela Câmara Municipal.
                Assevera a COG que dita licença para tratar de assuntos pessoais ou particulares se dá sem remuneração, e pressupõe a cessação do exercício do mandato do prefeito, assumindo, consequentemente, o Vice-Prefeito.”
                 CONCLUSÃO E PARECER FINAL
                Diante das considerações legais demonstradas, esta Consultoria é de parecer que, de acordo com o art. 33, inciso IX, da LOM, é permitido ao prefeito municipal que se licencie do mandato, com remuneração, por motivo de saúde, desde que haja autorização por parte da Câmara Municipal, pressupondo com isso a cessação do exercício do mandato do prefeito, assumindo o cargo o Vice-Prefeito.
                Como o Prefeito encontra-se impedido de exercer o mandato por motivo de saúde, entendemos que o Vice-Prefeito o substitui automaticamente, a teor do disposto no parágrafo 1º, art. 52, da LOM.
                Este é o nosso parecer, s. m. j. 
BOCO8586—WIN
REF_BEAP




Fernando
Nov/19




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