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Conceito
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Exemplos
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento
da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio
ou alheio;
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens,
rendas ou serviços públicos;
Exemplo: Prefeitos Municipais que se utiliza de cheque da Prefeitura Municipal
com o intuito de cobrir gastos pessoais (TJ-AL - Crimes contra o Patrimônio:
90059511399998020000 AL 9005951-13.9999.8.02.0000, Relator: Des. Edivaldo
Bandeira Rios, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/06/2012).
III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
Exemplo: Prefeitos municipais que aplicou recursos destinados ao PETI –
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil no pagamento de servidores
públicos (TRF-5, ACR 5692/PE (2006.83.03.000194-0), Relator: Desembargador
Federal Vladimir Carvalho, Data de Julgamento: 02/10/2008, Terceira Turma)
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer
natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
Exemplo: Prefeitos municipais que aplicou recursos de convênio para a
construção de açude público na construção de "passagens molhadas"
(STF - AP: 409 CE , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 13/05/2010,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010
EMENT VOL-02408-01 PP-00011)
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias
em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
Exemplo: Prefeitos que realiza/autoriza o repasse de recursos a empresa
contratada sem que tivesse tido qualquer contraprestação de serviços (TRF-3 -
ACR: 37369 MS 97.03.037369-0, Relator: JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE, Data de
Julgamento: 03/08/2010, PRIMEIRA TURMA).
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do
Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado
indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
Exemplo: Prefeitos que ignorou dever legal de disponibilizar a Câmara de
Vereadores uma via da prestação de contas anuais encaminhada a Corte de Contas,
observada semelhança no que tange ao prazo e a forma (TJ-MA - DEN: 236462006 MA
, Relator: MÁRIO LIMA REIS, Data de Julgamento: 22/08/2008, SAO DOMINGOS DO
MARANHAO).
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da
aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos,
recebidos a qualquer titulo;
Exemplo: Prefeitos que deixa de prestar contas da aplicação dos recursos
recebidos (TRF-1 - ACR: 7718 PA 0007718-76.2007.4.01.3900, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2010,
QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.75 de 24/08/2010)
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por
títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
Exemplo: Prefeitos que contraiu empréstimo para o Município sem autorização da
Câmara Municipal dando como garantia um cheque da própria Prefeitura (TJ-PR -
ACR: 2118981 PR Apelação Crime - 0211898-1, Relator: Idevan Lopes, Data de
Julgamento: 22/05/2003, Segunda Câmara Criminal (extinto TA), Data de
Publicação: 13/06/2003 DJ: 6390).
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da
Câmara, ou em desacordo com a lei;
Exemplo: Prefeitos que concedeu subvenções em favor de determinada agremiação
esportiva sem autorização da Câmara Municipal e em total desacordo com a
legislação em vigor, visto que suplementou dotação orçamentária sem a prévia
exposição justificativa e autorizou o desvio de dinheiro municipal para quem
não havia sido contemplado com dotação orçamentária (TJ-PR - APN: 1391331 PR
0139133-1, Relator: Mendonça de Anunciação, Data de Julgamento: 18/07/2008,
Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 7669)
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem
autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
Exemplo: Prefeitos que alienou bens imóveis municipais, sem autorização da
Câmara Municipal e em desacordo com o disposto na Lei n.º 8.666/93, bem como no
Código Civil e na Lei Orgânica Municipal (TJ-RJ - APL: 00007228320068190013 RJ
0000722-83.2006.8.19.0013, Relator: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, Data de
Julgamento: 01/04/2014, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação:
08/04/2014 17:10).
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou
coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do
Município, sem vantagem para o erário;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição
de lei;
Exemplo: Prefeitos municipais que nomeia servidor efetivo para exercer cargo em
comissão cumulando indevidamente os vencimentos de ambos os cargos (TJ-PR, Relator:
Telmo Cherem, Data de Julgamento: 16/05/2002, 2ª Câmara Criminal)
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por
escrito, a autoridade competente;
Exemplo: Prefeitos que não adotou as medidas necessárias ao cumprimento de
ordem judicial, consistente na adoção das providências para modificar as
instalações e fornecer equipamentos suficientes para o funcionamento do
conselhou tutelar (TJ-ES - APN: 100060040357 ES 100060040357, Relator: SÉRGIO
BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 27/08/2008, PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL, Data de Publicação: 01/10/2008).
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais,
dentro do prazo estabelecido em lei.
Exemplo: Prefeitos que deixou de encaminhar informações solicitadas pela Câmara
Municipal de empresas vencedoras de processos licitatórios, desrespeitando a
Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXIII, bem assim a Lei
Orgânica Municipal (TJ-PR - APN: 919866 PR Ação Penal (Cam) - 0091986-6,
Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 11/12/2003, 2ª
Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/03/2004 DJ: 6574).
XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos
prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante
da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os
limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária
ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
Exemplo: Prefeitos que determinou a abertura de crédito suplementar sem base
normativa (TJ-BA - AP: 00176937020098050000 BA 0017693-70.2009.8.05.0000,
Relator: Nágila Maria Sales Brito, Data de Julgamento: 23/08/2012, Segunda
Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/11/2012).
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o
cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos
de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou
montante estabelecido em lei;
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação
de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos
juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de
operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive
suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da
emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com
limite ou condição estabelecida em lei.
§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens
I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de
detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo,
acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o
exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da
reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
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