quarta-feira, 4 de março de 2015

BOMBA...BOMBA...BOMBA!!!!!!!

Saiu o julgamento do Agravo de instrumento das eleições de Machacalis.
Vide abaixo a decisão:
Despacho
Decisão Monocrática em 23/02/2015 - AI Nº 69031 Ministro LUIZ FUX
DECISÃO



EMENTA: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. COMPROVAÇÃO. PROVA ROBUSTA E INCONTESTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.



Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Silvânio Barbosa de Souza e José Marques de Brito, com fundamento no art. 279 do Código Eleitoral, objetivando a reforma da decisão, que inadmitiu seu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 236):



"Agravo Regimental. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder político e de autoridade. Confecção, utilização ou distribuição de brinde. Procedência. Cassação de diploma. Multa. Declaração de inelegibilidade.

O documento novo deve ser apresentado no instante em que a parte suscita fato novo, entendido como fato velho de ciência nova.

Não se tratando de documento novo, revela acertada a decisão que não o considerou no conjunto probatório.

Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

Agravo regimental a que se nega provimento."



Na origem, a Coligação Resgatando o Progresso ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE em face de Silvânio Barbosa de Souza, José Marques de Brito, respectivamente, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no pleito de 2012, e Leonice Lisboa da Silva Cardoso, então Prefeita do Município de Machacalis/MG, pela suposta prática de captação ilícita de sufrágio (Lei das Eleições, art. 41-A¹).

O ilícito eleitoral teria se consumado com o fornecimento de material de construção e mão de obra para reforma da casa do eleitor Lourisvaldo Rodrigues dos Santos em troca do seu voto e do apoio político perante a comunidade. Ainda segundo a exordial, teria ocorrido a distribuição de camisetas e coletes aos eleitores contendo propaganda eleitoral, além de promoção de propaganda enganosa quando da veiculação de programas de governo diverso do que fora levado a cabo perante a Justiça Eleitoral.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 4ª Zona Eleitoral, para condenar os investigados ao pagamento de multa no valor de 1.000 Ufirs (hum mil), declará-los inelegíveis por 8 (oito) anos, bem como para cassar o diploma dos dois candidatos que foram eleitos - no caso, Silvânio Barbosa de Souza, José Marques de Brito.

Contra a decisão foi interposto recurso, cujo provimento restou negado pelo Tribunal a quo (fls. 259/274).

Os embargos de declaração (fls. 244-246) foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 247).

Nas razões do recurso especial, Silvânio Barbosa de Souza e José Marques de Brito apontam violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 (fls. 352), por "não se tratar de suposta captação ilícita de votos praticada contra simples eleitor, mas, sim, de suposta cooptação de apoiamento de liderança política, o que é bem diferente" (fls. 355). Afirmam que houve ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, pois as omissões apontadas nos embargos de declaração não foram sanadas (fls. 359).

O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo em razão da inexistência de violação legal e porque ¿a admissão do presente apelo pela alegada violação à lei encontra óbice nas Súmulas nos 279/STF e 7/STJ, uma vez que, para se chegar a conclusão diversa do que assentou o Tribunal, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância especial" (fls. 373).

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (fls. 397-401).

É o relatório. Decido.

A controvérsia travada nos autos gira em torno da configuração (ou não) da prática de captação ilícita de sufrágio, ex vi do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, cognominada de Lei das Eleições.

Enquanto modalidade de ilícito eleitoral, a captação ilícita de sufrágio se aperfeiçoa com a conjugação de três elementos: (i) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o dolo específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 520).

Além destes requisitos, a jurisprudência deste Superior Tribunal exige a comprovação do envolvimento, expresso ou tácito, do candidato na captação ilícita, consubstanciado na sua participação, conhecimento ou mera aquiescência da ilicitude. Nesse sentido, cito:



RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO 2006. DEPUTADA ESTADUAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVIMENTO.

1. No caso concreto, o conjunto probatório dos autos é insuficiente para comprovar que a candidata praticou ou anuiu à prática do ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

2. Caso a conduta seja praticada por terceiros, exige-se, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, que o candidato tenha conhecimento do fato e que com ele compactue.

3. Consoante já decidiu esta Corte, para a responsabilização do candidato, não basta a mera presunção desse conhecimento, que, na espécie, vem baseada, apenas e tão somente, no vínculo de parentesco por afinidade existente entre o suposto mandante e a recorrente.

4. A representação fundada no art. 41-A da Lei das Eleições estabelece as penalidades de multa e cassação do registro ou do diploma. A inelegibilidade, nesse caso, é consequência automática da condenação, mas somente será capaz de produzir efeitos concretos em eventual e superveniente processo de registro de candidatura.

5. Recurso ordinário provido para afastar as sanções de multa e de inelegibilidade impostas à recorrente pela instância regional.

(RO nº 717793/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 24/04/2014); e



AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INCOERENTE E INSUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. A Corte Regional, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, concluiu pela inexistência de elementos suficientemente verossímeis, fortes e concatenados para caracterizar o ilícito previsto no art. 41-A da Lei n° 9.504/97.

2. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional não são suficientes para que esta Corte afaste a conclusão do Tribunal de origem sem incidir no óbice das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.

3. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença de prova robusta e inconteste, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos tidos por ilegais, bem como da benesse ter sido ofertada em troca de votos. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-AI nº 1145374/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 17/10/2011).

........
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2015.

MINISTRO LUIZ FUX

Relator

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