sábado, 20 de fevereiro de 2016

RESGATANDO O PROGRESSO...


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PROCESSO :

PET Nº 5583 - Petição UF: MG
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO:

5583.2016.600.0000
MUNICÍPIO:

MACHACALIS - MG
N.° Origem:
PROTOCOLO:

12082016 - 15/02/2016 12:34
REQUERENTE:

COLIGAÇÃO RESGATANDO O PROGRESSO
ADVOGADO:

RODRIGO DE SÁ QUEIROGA
REQUERIDO:

SILVANIO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO:

RAFAEL SANTIAGO COSTA
ADVOGADA:

MARY ANE ANUNCIAÇÃO
ADVOGADO:

GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO
REQUERIDO:

JOSÉ MARQUES DE BRITO
ADVOGADO:

RAFAEL SANTIAGO COSTA
ADVOGADA:

MARY ANE ANUNCIAÇÃO
ADVOGADO:

SÉRGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO:

GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO
ADVOGADO:

LEONARDO AURELIANO MONTEIRO DE ANDRADE
RELATOR(A):

MINISTRO JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI
ASSUNTO:

DIREITO ELEITORAL - Execução - Execução de Julgado
LOCALIZAÇÃO:

SPR-SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
FASE ATUAL:

19/02/2016 17:59-Recebimento


Parte superior do formulário
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Parte inferior do formulário

Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
19/02/2016 17:59
Recebimento
19/02/2016 17:20
Conclusão.
19/02/2016 17:20
Remessa
19/02/2016 17:10
Juntada de requerimento (protocolo n. 1.403/2016) Interessado: JOSÉ MARQUES DE BRITO; LEONARDO A. MONTEIRO DE ANDRADE
18/02/2016 18:41
Encaminhada mensagem eletrônica nº 2-Coare/SJD/TSE, em 18/02/2016, às 18h38, ao TRE-MG, comunicando a decisão proferida em 15/02/2016.
18/02/2016 17:24
Recebimento
18/02/2016 15:48
Remessa para SEDIV.
18/02/2016 15:48
Com decisão .
18/02/2016 15:31
Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) Pet Nº 55-83.2016.6.00.0000 em 15/02/2016. Com decisão
15/02/2016 16:03
Recebimento
15/02/2016 15:54
Remessa
15/02/2016 15:54
Conclusão.
15/02/2016 14:02
Montagem concluída
15/02/2016 13:29
Enviado para Montagem
15/02/2016 13:29
Liberação da distribuição. Competência exclusiva Presidente em 15/02/2016 MINISTRO DIAS TOFFOLI
15/02/2016 13:27
Autuado - Pet nº 55-83.2016.6.00.0000
15/02/2016 13:01
Recebimento
15/02/2016 12:49
Encaminhado para CPADI
15/02/2016 12:48
Dados do protocolo atualizados
15/02/2016 12:34
Documento registrado
15/02/2016 12:34
Protocolado

Distribuição/Redistribuição
Data
Tipo
Relator
Justificativa
15/02/2016 às 13:28
Distribuição ao Presidente
DIAS TOFFOLI
Art. 27, parágrafo único, do RITSE.


Despacho
Decisão Monocrática em 15/02/2016 - PET Nº 5583 Ministro DIAS TOFFOLI
DECISÃO
A Coligação "Resgatando o Progresso" , integrada pelos partidos PMDB/PSL/PTN/PR/DEM/PSD e PC do B, postula a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais do resultado do julgamento de mérito proferido nos autos do AI nº 690-31/MG (fls. 2 a 4).
Alega que, ao ser apreciada a medida liminar requerida na AC nº 621-37/MG, a qual visava atribuir efeito suspensivo ao Respe interposto contra acórdão do TRE/MG que, mantendo sentença, cassou os diplomas de Silvanio Barbosa de Souza e José Marques de Brito, foi concedida a tutela de urgência e determinada a permanência dos autos da cautelar na Secretaria até que o julgamento do AI nº 690-31/MG.
Assevera que o atual Relator do AI nº 690-31/MG, e. Ministro Luiz Fux, negou seguimento ao referido feito, monocraticamente, e que o agravo regimental interposto dessa decisão foi desprovido por este Tribunal Superior e acrescenta que os embargos declaratórios manejados por José Marques de Brito não foram conhecidos, e que os embargos opostos por Silvanio Barbosa de Souza foram desprovidos. Menciona, ainda, que os novos embargos opostos foram rejeitados na sessão jurisdicional de 15.12.2015.
Ao final, comunica que o então Prefeito Silvanio Barbosa de Souza renunciou ao mandato em 2015, tendo assumido o cargo o Vice-Prefeito José Marques de Brito.
Por esse motivo, requer que seja oficiado ao TRE/MG acerca do julgamento de mérito do AI nº 690-31/MG, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

É o relatório.
Decido.
Segundo o disposto nos arts. 9º, e, e 27, parágrafo único, do Regimento Interno do TSE c.c. o art. 257, parágrafo único, do Código Eleitoral, compete ao presidente desta Corte determinar o cumprimento das decisões colegiadas após a sua publicação.
In casu, consta do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) que o processo principal - AI nº 690-31/MG - foi julgado monocraticamente pelo e. Min. Luiz Fux. Tal decisão foi confirmada pelo Plenário em sede de agravo regimental na sessão de 30.4.2015. Os primeiros embargos opostos ao acórdão foram rejeitados em 8.9.2015 e os segundos em 15.12.2015. Reproduzo a ementa do acórdão proferido no agravo regimental:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ELEITORAL. VEDAÇÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 279/STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.

1. A captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, aperfeiçoa-se com a conjugação dos seguintes elementos: (i) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o fito específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, p. 520).
2. In casu, o Tribunal a quo, ao analisar o conteúdo fático-probatório carreado aos autos, assentou que houve a efetiva prática da captação ilícita de sufrágio consubstanciada na edificação de residência a eleitor em troca de apoio de votos.
3. A inversão do julgado quanto à caracterização da captação ilícita de sufrágio por meio das condutas descritas no acórdão implicaria necessariamente nova incursão no conjunto fático-probatório, não se limitando à análise da moldura ou das premissas fáticas assentadas na decisão fulminada.

4. Agravo regimental desprovido.

Ante o exposto, já tendo sido julgado o AI nº 690-31/MG, pendente, tão somente, a publicação do acórdão dos segundos embargos, determino seja comunicado ao TRE/MG o resultado do julgamento proferido esta Corte, encaminhando-se cópia dos respectivos acórdãos, para as providências que entender cabíveis ao seu cumprimento.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente


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